segunda-feira, 9 de outubro de 2023

Pejotização: STF ‘liberou geral’ e CLT agora é facultativa

  

Pejotização: STF ‘liberou geral’ e CLT agora é facultativa

Em uma das decisões mais absurdas desde 1988, Supremo liquida competência da Justiça do Trabalho


Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Na semana em que a Constituição completou 35 anos, o Supremo Tribunal Federal desferiu um golpe na classe trabalhadora do Brasil, tornando os direitos sociais do art. 7º facultativos. De quebra, em clara afronta à literalidade do art. 114 da Constituição, o STF ainda liquidou a competência da Justiça do Trabalho para julgar fraudes ao contrato de trabalho, restringindo fortemente o acesso dos trabalhadores ao órgão judiciário criado há 80 anos para protegê-los.
Em uma série de decisões proferidas para supostamente preservar o entendimento da corte sobre terceirização, as duas Turmas do STF fixaram entendimento de que trabalhadores contratados por meio de “pessoas jurídicas” por eles constituídas não podem questionar a legalidade da contratação na Justiça do Trabalho. O ministro Edson Fachin, o único a manter a lucidez diante de tamanho disparate (além da recém-aposentada ministra Rosa Weber), dias atrás “ressalvou o seu entendimento” e tristemente capitulou, curvando-se às maiorias formadas nas duas Turmas da corte sobre o tema.
Esse golpe indisfarçado contra os direitos sociais dos trabalhadores foi engendrado lentamente nos bastidores do Supremo. Começou quando a corte julgou ações diretas e recursos extraordinários sobre a constitucionalidade da nova lei de terceirização e de dispositivos sobre o tema constantes na lei da reforma trabalhista e em outras leis especiais. Recordemos: o que estava sendo discutido naqueles processos era única e simplesmente a constitucionalidade das normas que permitiram a terceirização em atividades-fim. A primeira grande manobra do tribunal foi fixar o precedente relativo a esses casos nos termos do Tema 725, conferindo-lhe teor muito mais abrangente do que os fatos subjacentes a hipótese submetida ao tribunal:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Observem, leitores: o enunciado do Tema é muito mais amplo do que a controvérsia levada ao Supremo. Os ministros incluíram no verbete, capciosamente, a expressão “ou qualquer outra forma contratual”, o que não era objeto de nenhum dos processos que resultaram no precedente. Mas o pior estava por vir: em uma série de “reclamações constitucionais” para supostamente manter a autoridade dos julgamentos proferidos nos casos de terceirização, os ministros, de forma aparentemente articulada, foram aplicando o Tema 725 a hipóteses de contratação civil de trabalhadores que não tinham nada a ver com “terceirização em atividade-fim”.
Especialmente, aplicaram o precedente para nele incluir uma das formas contratuais civis mais utilizadas por empregadores que querem fraudar o contrato de trabalho: a chamada “pejotização”, na qual com frequência um empregado é instado a constituir uma pessoa jurídica para poder ser admitido, com a finalidade de travestir a relação de emprego sob a roupagem de um aparente contrato civil.
Será possível que os ministros do Supremo não saibam que “terceirização” e “pejotização” são formas contratuais completamente distintas no mercado de trabalho brasileiro? Fato é que o STF, grosseiramente, não fez qualquer “distinguishing” entre elas.
A terceirização pressupõe a existência de uma organização empresarial com uma especialidade (empresa de vigilância, asseio, de programação de software, ou qualquer outra), detentora de know-how, que contrata empregados para prestar serviços para ou dentro de outras empresas, supervisionando e dirigindo o seu próprio pessoal.
Em casos em que há terceirização, o empregado costumava processar na Justiça do Trabalho seu empregador imediato (“terceiro”) e a empresa contratante dos serviços onde trabalha, buscando um vínculo com essa e a responsabilidade subsidiária da terceirizada. No caso de “pejotização” isso nunca ocorre, pois o empregado jamais buscaria responsabilizar a sua própria pessoa jurídica, ou seja, processar a si mesmo! Será que é tão difícil de entender a diferença?
A “pejotização” é uma simples projeção jurídica e formal da pessoa do trabalhador (supostamente) autônomo, que presta serviços diretamente a um contratante, sem possuir para isso uma estrutura empresarial. Essa pessoa jurídica é quase sempre unipessoal e tem como endereço a própria residência do trabalhador, não possui escritórios, empregados ou equipamentos. Quando há sócio ou sócios, em geral se trata de parente que “emprestou o nome”. Não há, repita-se, um “terceiro” na relação, apenas a empresa contratante e a pessoa “jurídica” do profissional contratado que se confunde com o próprio trabalhador.
Quem minimamente conhece a realidade do mercado de trabalho brasileiro sabe que a formação de uma “pessoa jurídica” no momento da contratação frequentemente é uma exigência de certos empregadores para mascarar a relação de emprego, e com isso sonegar direitos trabalhistas, previdenciários e tributários. Um mero ardil e só ingênuos o desconhecem (não deve haver ingênuos no STF, que eu saiba). Para coibir esse tipo de fraude, somente possível devido à assimetria de poder econômico nas relações de trabalho, a CLT estabelece no seu artigo 9º que “são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar os preceitos contidos na presente Consolidação.”
A Justiça do Trabalho, como sempre fez nos últimos 80 anos e como lhe determina a Constituição de 1988, apreciava esses processos sob o ângulo dos elementos probatórios fáticos: afinal, a relação mantida era de autonomia ou subordinação? E, com observância ao devido processo legal, o juiz do trabalho, verificando a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, decretava ou não a nulidade do contrato formal, já que a pedra angular do Direito do Trabalho é o princípio da primazia da realidade sobre a forma. O pacto laboral, de acordo com a doutrina juslaboralista em todo o mundo ocidental (inclusive nos EUA), é um “contrato-realidade”. Quero dizer, essa doutrina vale em todo mundo civilizado, menos, agora, no Brasil, depois da “brilhante” construção jurisprudencial do Supremo.
É preciso observar que o STF começou a cassar essas decisões via reclamação constitucional sem que nenhuma alteração no texto da Constituição ou da legislação tivesse ocorrido. O Congresso havia apenas permitido a terceirização em atividade-fim. Não revogou o art. 3º ou o art 9º da CLT. Nada tratou sobre contratação de trabalho por meio de pessoas jurídicas, falsas sociedades de 0,1% ou franquias de fachada.
Esse “cancelamento” do princípio da primazia da realidade já é em si uma abominação jurídica insustentável. Mas o STF foi ainda mais longe, entendendo que os contratos civis celebrados por trabalhadores têm uma presunção de validade que só pode ser afastada pela Justiça Comum! Isso mesmo, acredite se puder, caro leitor. Uma mudança legislativa sobre terceirização teria alterado a competência constitucional da Justiça do Trabalho! O STF praticou um caso de interpretação da Constituição conforme a lei. Lei, aliás, que sequer tratou do tema. Sim, ninguém no Congresso sequer aventou essa hipótese de supressão de competência da Justiça do Trabalho, basta ver a exposição de motivos e os debates em torno da malsinada reforma trabalhista.
Ora, o texto do art. 114 da Constituição fala claramente que compete à Justiça do Trabalho julgar ações “oriundas da relação de trabalho”. Se um trabalhador (eu disse trabalhador, não empregado), vamos dizer um radiologista (caso da reclamação julgada na semana passada por Zanin), é contratado como pessoa jurídica para trabalhar dentro de um hospital e se, depois de desligado, ele alega fraude ao contrato e busca o reconhecimento de direitos trabalhistas, por que motivo haverá de ajuizar a ação na Justiça Comum? A seguir o obscuro entendimento do STF, o juiz da Justiça Estadual haverá de aplicar o art. 9º da CLT para verificar se houve fraude? Onde está fixada essa competência trabalhista da Justiça Estadual?
Por acaso houve alguma alteração no art. 114 da Constituição? Aliás, esse artigo repete em linhas gerais o que constava nas Constituições de 1946 e 1967. A Justiça do Trabalho sempre julgou esses casos de reconhecimento de vínculo de emprego, repito, durante todos os seus 80 anos e nunca ninguém questionou essa competência, nem sequer os mais acerbos e duros críticos da jurisdição trabalhista, nem mesmo os advogados patronais mais ferozmente antitrabalhador e antissindicato! Até eles devem estar corados e sentindo aquela “vergonha alheia” dos criadores desta tese.
O STF, simplesmente do nada, invocou um precedente sobre terceirização em atividade-fim para dar um cavalo-de-pau hermenêutico jamais visto desde 1988, com o qual é suprimida uma das principais competências da Justiça do Trabalho. Isso não é sequer uma “interpretação razoável”, é uma interpretação contra a letra da Constituição e tem um nome claro: abuso de poder. Não é nem o caso de dizer que se trata de um ativismo judicial pelo qual o STF “legisla”. O STF está agindo como poder constituinte derivado. É o “Estado de Coisas Inconstitucional” dentro do próprio STF. Só não cabe ADPF…
Além da desmoralização do STF como guardião dos direitos sociais da Constituição, quais outras consequências advêm dessa decisão aberrante?
Primeiro: a assinatura de carteira de trabalho passa a ser opcional (“CLT flex”), bastando que o empregador condicione a contratação do trabalhador à formação de uma pessoa jurídica. Assinado esse papel, não poderá mais o contratado questionar sua condição de empregado na Justiça do Trabalho. Quando muito, restará ao lesado ajuizar uma ação na Justiça Comum, pagando as suas caras custas e emolumentos, submetendo seu caso (regido pelo processo civil) a um juiz que sequer foi treinado para examinar lides trabalhistas.
Segundo: essa decisão gerará um déficit enorme na previdência social, pois na modalidade “prestação de serviços por pessoa jurídica” as contribuições são bem menores e os benefícios distintos. Haverá uma perda enorme de receita, especialmente com as indenizações por acidente de trabalho, já que na modalidade de contrato de pessoa jurídica não há contribuição do contratante para Seguro de Acidentes do Trabalho.
Terceiro: ao introduzir a “CLT flex” e proibir a Justiça do Trabalho de exercer jurisdição em casos de fraude, o STF promove incentivo para que todas as empresas contratem trabalhadores por PJ, esvaziando os direitos sociais dos trabalhadores previstos no art. 7º, além de incentivar também a sonegação fiscal e previdenciária.
Quarto: ao permitir a contratação ilimitada por pessoa jurídica, o STF retira da base de representação do sindicato os trabalhadores “pejotizados”, aniquilando o direito de representação sindical e sufocando as fontes de financiamento dos sindicatos.
Quinto: o Brasil passará a descumprir frontalmente diversas normas previstas nas Convenções da OIT e da OEA, pois a quase totalidade dos direitos sociais ali assegurados (inclusive o de sindicalização) só são passíveis de reconhecimento mediante a formalização de um contrato de trabalho. É certo que o Estado brasileiro será denunciado internacionalmente perante as instâncias competentes contra essa supressão de direitos trabalhistas praticada de forma oblíqua, irresponsável e inconsequente pelo STF.
Sexto: Ao estabelecer que os contratos civis de trabalho não podem ser escrutinados em casos de fraude na Justiça do Trabalho, o STF impede que o Ministério Público do Trabalho investigue e reprima tais fraudes, já que o órgão não tem atribuição para atuar na Justiça Comum. Haverá, assim, mais incentivo à “pejotização do mercado de trabalho”.
Francamente, eu me pergunto se os excelsos ministros, para além da violação literal ao texto da Constituição, refletiram sobre essas questões “consequencialistas” antes de tomar essa decisão sem pé nem cabeça.
Para concluir, é muito lamentável que essa violência inaudita do STF contra a classe trabalhadora do país se dê sob os auspícios da presidência do autoproclamado “humanista” Luís Roberto Barroso, um dos “pais” dessa teoria de que os contratos civis que mascaram relação de trabalho não podem mais ser questionados. Estranho humanista esse, para quem, ao que parece, os direitos sociais dos trabalhadores não integram os direitos humanos, sendo “facultativos”.

CÁSSIO CASAGRANDE – Doutor em Ciência Política, professor de Direito Constitucional da graduação e mestrado (PPGDC) da Universidade Federal Fluminense (UFF). Procurador do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (licenciado). Visiting Scholar na George Washington University (2022)

 

domingo, 27 de agosto de 2023

Entregador receberá reparação por danos morais por transportar valores sem segurança

 Uma distribuidora em Goiânia irá reparar em R$4,5 mil um empregado por transporte habitual de valores sem as condições mínimas de segurança. Para a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) essa atividade insegura é capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao trabalhador, sendo desnecessária a prova do dano em concreto. O colegiado acompanhou o voto do desembargador Paulo Pimenta, para manter a condenação imposta pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia.


A distribuidora recorreu para tentar excluir ou reduzir o valor da condenação. Argumentou que o próprio entregador afirmou, em depoimento, que jamais foi exposto a uma situação real de risco à sua vida, tendo apenas alegado que sentia medo. Para a empresa, não teria sido demonstrado nenhum ato ilícito por sua parte capaz de atingir a honra do trabalhador para caracterizar o dano moral alegado.

O empregado também recorreu. Pediu o aumento do valor da reparação para mais de vinte e cinco mil reais. Sustentou que essa reparação por danos morais teria, além do objetivo compensatório, o caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

O relator destacou as provas nos autos de que o motorista entregador realizava transporte de valores diariamente e não teria recebido treinamento adequado ou mesmo não dispunha de qualquer outro aparato de segurança para realizar a atividade. Paulo Pimenta salientou a ampla jurisprudência sobre o tema no sentido de ser dispensável a prova da lesão ocorrida na vida íntima do trabalhador nos casos de mero transporte de valores, uma vez que esse dano é presumido em face das circunstâncias que norteiam o fato.

Segundo o desembargador, o transporte de valores é perigoso por sua natureza e, mesmo não sendo a atividade principal de distribuidora, deve observar as regras previstas na Lei 7.102/83. Essa norma exige a vigilância ostensiva e a necessidade de transporte de valores por empresas especializadas. Para Pimenta, o simples ato de transportar quantias de dinheiro sem um mínimo de segurança foi causa, sim, de ofensa à dignidade do motorista pelo perigo inerente à realização dessa atividade. “Assim, é devida a reparação dos danos morais causados ao reclamante”, afirmou.

Em relação ao valor da indenização, Paulo Pimenta manteve o valor arbitrado pelo juízo de origem por entender que houve a observância dos parâmetros legais, que consideram a proporcionalidade, o grau de dolo ou culpa, se for o caso, a natureza, extensão e gravidade da lesão, bem como a manutenção do caráter pedagógico e dissuasório da condenação. Ao fim, negou provimento ao recurso da empregadora e ao recurso do motorista, que pedia a majoração da indenização.

Processo: 0011045-94.2022.5.18.0004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 24.08.2023

terça-feira, 20 de setembro de 2022

Justiça do Trabalho exclui responsabilidade de filhos por direitos trabalhistas de cuidadora contratada por pais idosos

 A Justiça do Trabalho negou o pedido de uma cuidadora para que os filhos do casal de idosos, em cuja residência ela prestava serviços, fossem responsabilizados por seus direitos trabalhistas. A sentença é da juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, que constatou que a doméstica foi contratada pelo casal, que era quem gerenciava e remunerava a prestação de serviços.


A decisão teve como base o artigo 1º da Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, que define o beneficiário dos serviços prestados pelo empregado doméstico como a “pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. E, no caso, ficou provado que os beneficiários da prestação de serviços da cuidadora eram o casal de idosos, não os filhos.

Ao expor os fundamentos da decisão, a magistrada ressaltou que não se deve ignorar que o cuidado com os pais idosos favorece a toda a família, e que os filhos têm dever legal de amparar os pais “na velhice, carência e enfermidade”, nos termos do artigo 229 da Constituição da República de 1988, bom como de prover alimentos na forma da lei civil, precisamente do artigo 11 da Lei 10.741/2002.

VÍNCULO COM O CASAL DE IDOSOS

Entretanto, conforme pontuou a julgadora, no caso, a prova oral mostrou que a prestação de serviços ocorreu no âmbito residencial composto pelos dois idosos, em relação aos quais não se cogitou qualquer restrição para os atos da vida civil à época do contrato de trabalho, nem mesmo dependência econômica em relação aos filhos.

Uma testemunha, que afirmou que ia à casa do casal duas vezes por semana para orar, entre 17h e 19h, contou nunca ter visto os filhos na residência e que os idosos eram aposentados, lúcidos, com boa memória e não comentavam quanto a receberem ajuda financeira dos filhos, que “moravam fora”. Além disso, a doméstica confessou que se encontrou apenas poucas vezes com os filhos do casal, com exceção de um deles, fato inclusive considerado presumível pela julgadora, já que quatro dos cinco filhos moravam em outros estados.

Chamou a atenção da magistrada o fato de o vínculo de emprego entre a doméstica e o casal ter sido reconhecido em ação trabalhista anterior, na qual não houve referência aos fatos de que a contratação tivesse sido realizada pelos filhos, nem que os salários fossem pagos por eles, ou que eles fiscalizassem a execução dos serviços.

A inexistência de qualquer indício ou evidência de que o casal de idosos tivesse alguma restrição quanto à capacidade civil ou à carência econômica foi fator relevante para a exclusão da responsabilidade dos filhos pelos direitos trabalhistas da cuidadora. Nesse aspecto, a juíza destacou que a prova testemunhal confirmou que os idosos estavam lúcidos e moravam sozinhos. Não houve recurso da sentença. Atualmente, o processo está em fase de execução.

PJe: 0010449-47.2021.5.03.0042

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 19.09.2022

sexta-feira, 3 de abril de 2020

Como ficam os salários com a redução de jornada? Veja simulações

Trabalhadores com salários mais baixos devem ter maior fatia da renda preservada.

O governo anunciou na quarta-feira (1º) uma medida provisória (MP) que permite a redução da jornada de trabalho com corte de salário de até 70% num período de até três meses.
A medida prevê que que redução poderá ser de 25%, 50% ou de 70%. Por exemplo, quem tiver uma redução de 50% por parte da empresa no salário e na jornada vai receber uma parcela de 50% do que seria o seu seguro-desemprego caso fosse demitido. A MP também permite a suspensão do contrato de trabalho – nesse caso, o trabalhador vai receber o equivalente ao total do seguro-desemprego a que teria direito caso fosse demitido.

Como ficam os pagamentos:
Corte de 25% no salário: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
Corte de 50% no salário: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
Corte de 70% no salário: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)

Veja perguntas e reposta da MP que permite redução da jornada e do salário

Segundo a equipe econômica, nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo. As reduções de 50% ou 70% valem apenas para quem ganha acima de três salários mínimo (R$ 3.135).
As simulações foram realizadas pela área trabalhista do escritório de advocacia Demarest. O exercício mostra que os trabalhadores com os salários mais baixos devem ter uma maior fatia da renda preservada.
Na outra ponta, um trabalhador com salário de R$ 10 mil, por exemplo, pode passar a receber menos da metade e ver o seu salário recuar para R$ 4.269,12, no cenário de redução de 70% na jornada.

Veja como podem ficar os salários, segundo cálculos feitos pelo escritório Demarest a pedido do G1:

* Os números não levam em conta o Imposto de Renda retido na fonte

Salário bruto de R$ 2 mil
Cenário com redução de 25%
Salário pago pelo empregador: R$ 1,5 mil
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 369,97
Remuneração total: R$ 1.869,97
Redução real de 7%

Salário bruto de R$ 4 mil
Cenário com redução de 25%
Salário pago pelo empregador: R$ 3.000,00
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 453,26
Remuneração total: R$ 3.453,26
Redução real de 14%
Cenário com redução de 50%
Salário pago pelo empregador: R$ 2.000
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 906,52
Remuneração total: R$ 2.906, 52
Redução real de 27%
Cenário com redução de 70%
Salário pago pelo empregador: R$ 1.200
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 1.269,12
Remuneração total: R$ 2.469,12
Redução real de 38%

Salário bruto de R$ 6 mil
Cenário com redução de 25%
Salário pago pelo empregador: R$ 4.500
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 453,26
Remuneração total: R$ 4.953,26
Redução real de 17%
Cenário com redução de 50%
Salário pago pelo empregador: R$ 3.000
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 906,52
Remuneração total: R$ 3.906, 52
Redução real de 35%
Cenário com redução de 70%
Salário pago pelo empregador: R$ 1.800
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 1.269,12
Remuneração total: R$ 3.069,12
Redução real de 49%

Salário bruto de R$ 8 mil
Cenário com redução de 25%
Salário pago pelo empregador: R$ 6.000
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 453,26
Remuneração total: R$ 6.453,26
Redução real de 19%
Cenário com redução de 50%
Salário pago pelo empregador: R$ 4.000
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 906,52
Remuneração total: R$ 4.906, 52
Redução real de 39%
Cenário com redução de 70%
Salário pago pelo empregador: R$ 2.400
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 1.269,12
Remuneração total: R$ 3.669,12
Redução real de 54%

Salário bruto de R$ 10 mil
Cenário com redução de 25%
Salário pago pelo empregador: R$ 7.500
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 453,26
Remuneração total: R$ 7.953,26
Redução real de 20%
Cenário com redução de 50%
Salário pago pelo empregador: R$ 5.000
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 906,52
Remuneração total: R$ 5.906, 52
Redução real de 41%
Cenário com redução de 70%
Salário pago pelo empregador: R$ 3.000
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 1.269,12
Remuneração total: R$ 4.269,12
Redução real de 57%

Acordos para a redução
Para trabalhadores que recebem até três salários mínimos, o acordo para redução de jornada e salário pode ser feita por acordo individual.
Para quem recebe entre três salários mínimos e dois tetos do INSS (R$ 12.202,12, valor de referência), a redução de jornada e salário terá que ser feita por acordo coletivo, já que nessa faixa a compensação da parcela do seguro-desemprego não compensa toda a redução salarial.
Acima de R$ 12.202,12, a lei trabalhista atual já autoriza acordo individual para redução de jornada e salário.
No caso de reduções de 25%, a MP permite que seja feita por acordo individual independente da faixa salarial.

Garantia provisória
A MP estabelece uma "garantia provisória" do emprego do trabalhador pelos meses em que ele tiver a jornada e o salários reduzidos e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados. Por exemplo, se o trabalhador tiver a jornada e o salário alterados por dois meses, a garantia do emprego valerá por quatro meses.
Ainda assim, o empregador continua podendo demitir o funcionário durante esse período. Porém, se dispensá-lo sem justa causa, a medida prevê o pagamento pela empresa das verbas rescisórias e de uma indenização. Essa regra não vale para casos de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

O valor desta indenização será de:
50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

sábado, 14 de setembro de 2019

Não sabe quanto dinheiro tem no FGTS? Saiba como descobrir usando o CPF.

O saque de até R$ 500 de cada conta do FGTS começa nesta sexta-feira (13). Quem ainda não sabe quanto dinheiro tem no fundo de garantia pode descobrir usando, por exemplo, o site da Caixa ou o aplicativo do FGTS. Dá para fazer isso informando apenas seu CPF.
A consulta também é possível com o número PIS, que pode ser encontrado no Cartão do Cidadão, na carteira de trabalho ou no extrato impresso do FGTS.
Onde conferir o saldo do FGTS com o CPF
Tendo o CPF é possível conferir o saldo do FGTS nos seguintes canais:
Site da Caixa
No site da Caixa Econômica Federal, é possível consultar as informações do FGTS, após fazer um cadastro e criar uma senha.
Veja o passo a passo:
  1. Informe o número do CPF ou NIS/PIS e clique em “cadastrar senha”
  2. Leia o regulamento e clique em “aceito”
  3. Preencha seus dados pessoais
  4. Crie uma senha
Após esse processo, faça o login para poder acessar as informações da sua conta.
No canto superior esquerdo, clique em “FGTS”, e depois em “Saque Imediato FGTS”.
Você será direcionado ao site do saque imediato, onde terá que informar novamente seu CPF ou PIS, a data de nascimento a senha criada, além de informar seu telefone.
Aplicativo do FGTS
É possível checar as informações no aplicativo do FGTS, disponível na App StoreGoogle Play ou Windows Store.
O cadastro da senha deve ser feito direto pelo aplicativo:
  1. Na tela inicial do app, clique em “Cadastre-se”
  2. Preencha o formulário, inclusive criando uma senha
  3. Clique em “Não sou um robô” e, na sequência, em “Cadastre-se”
  4. Você receberá um email de confirmação no endereço informado. Acesse-o e clique no link enviado
  5. No aplicativo, responda as perguntas com informações adicionais para confirmação de dados
  6. Depois de ler e aceitar os termos e condições, o app estará liberado
Veja mais detalhes sobre como utilizar o aplicativo no vídeo acima, produzido pela Caixa Econômica Federal.
SMS e email
É possível receber mensalmente via SMS informações sobre o saldo disponível e os depósitos feitos na conta do FGTS.
Outra possibilidade é receber as informações por email. Nesse caso, a mensagem eletrônica com o extrato passa a ser enviada mensalmente e substitui o extrato em papel, enviado a cada dois meses pelo correio.
O cadastro desses serviços pode ser feito pelo site ou aplicativo, depois de criada a senha pessoal. Ainda é possível atualizar o endereço residencial para receber o extrato em papel.
Como descobrir seu número PIS
É possível também descobrir seu número PIS usando seu CPF, por meio do site Meu INSS. A página do governo serve para solicitar a aposentadoria, agendar atendimento, simular o tempo que falta para se aposentar, entre outros serviços. Nela, entre os dados do trabalhador, aparece o número do PIS, mas é preciso fazer seu cadastro (se ainda não tiver feito). Veja abaixo como funciona.
Para fazer o cadastro no site Meu INSS, é preciso CPF, nome completo, data e local de nascimento e nome da mãe para gerar um código de acesso provisório. Depois, o segurado deve fazer login com a senha provisória.
Em seguida, aparecerá uma mensagem para que o cidadão crie sua própria senha.
O cadastro no Meu INSS pode ser feito pelo próprio aplicativo ou pelo site das seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil, Banrisul, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco, Mercantil do Brasil, Santander, Sicoob e Sicredi.
Ao completar o cadastro, o número do PIS deve aparecer no quadro “Dados de Usuário”, na tela inicial, junto com o nome e o CPF do trabalhador.
Fonte: UOL Economia, por Ricardo Marchesan, 13.09.2019

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Reforma trabalhista 2.0 encara a realidade: a carteira assinada e os sindicatos estão acabando.

O governo está preparando mudanças no mercado de trabalho que serão a versão 2.0 da reforma trabalhista. O debate se dá em duas frentes: novas ideias sobre tributação do emprego e novas leis trabalhistas. É uma reação a uma realidade na qual a carteira de trabalho e os sindicatos estão sumindo.

A abordagem do Ministério da Economia tem como ponto de partida a reforma tributária. A equipe econômica insis te em fazer uma desoneração da folha de pagamentos em troca da criação de um imposto sobre movimentações financeiras, nos moldes da CPMF. Essa ideia tem evoluído para um proposta intermediária, em que a desoneração seria parcial para todos os trabalhadores e de 100% para os jovens.

Com isso, a equipe do ministro Paulo Guedes teria como colocar na rua a carteira de trabalho verde-amarela prometida na campanha eleitoral. Jovens entrariam no mercado de trabalho sem que as empresas precisem recolher os 20% da contribuição patronal. Como esse dinheiro é o que financia a Previdência, seria necessário outro imposto, no caso, a CPMF reformulada.

Por trás da ideia de Guedes está o crescimento da informa lidade no mercado de trabalho nos últimos anos, como reflexo da maior recessão da história. O ministro promete a criação de milhões de empregos a partir da desoneração, visão que está longe de ser consenso entre especialistas. O efeito mais provável é um aumento da formalização de empregos já existentes e uma criação marginal de vagas em setores exportadores competitivos, nos quais esse custo é uma barreira para entrar em novos mercados.

Há três problemas nesse caminho. O primeiro é que a CPMF é um imposto ruim, que incide em toda a cadeia produtiva e onera exportações (retirando parte do ganho, portanto, dos setores mais competitivos). O segundo é que os portadores da carteira verde-amarela precisarão entrar em um sistema de capitalização previdenciária que dificilmente será viável sem uma participação dos empregadores (o que limita a desoneração, na prática). E o terceiro é a criação de um mercado de trabalho dual, em que com o tempo pessoas um pouco mais velhas se tornarão mais caras do que os jovens, jogando o problema da informalidade para outro lado na pirâmide etária.

Tratar o problema do desemprego entre jovens é uma necessidade, mas o governo terá de estudar bem o tamanho da distorção que quer introduzir no mercado de trabalho. A experiência da desoneração feita pelo governo Dilma Rousseff indica que nem sempre as empresas criam mais empregos por causa da desoneração. Um estudo da Organização Internacional do Trabalho publicado em 2015 chegou à conclusão de que a redução na contribuição sobre a folha de pagamento de jovens em países desenvolvidos é ineficiente. Subsídios diretos para a contratação de jovens, em contraste, teve efeitos melhores – uma subvenção que na prática paga pelo treinamento de quem entra no mercado.

A conta para a carteira verde-amarela é mais complexa do que os milhões de empregos propagados pelo governo. E a medida não atuaria sobre o que parece ser a tendência mais forte no mercado de trabalho: a atividade por conta própria. Com a ascensão de dezenas de serviços prestados via plataformas, como Uber e iFood, é crescente o número de brasileiros que trabalham na categoria por conta própria. As alternativas de formalização são o MEI (cuja proteção é muito básica e a um custo fiscal crescente) e a pejotização completa, que tem uma carga burocrática que pode ser excessiva a empreendedores de renda mais baixa, ao mesmo tempo em que é um custo fiscal injusto do ponto de vista de distribuição de renda.

É por essa tendência que podemos afirmar que a carteira de trabalho está morrendo e não é esse ponto que seria atacado pela versão verde-amarela da equipe econômica. Ao mesmo tempo, uma desoneração pequena mas linear para todos os trabalhadores pode aumentar a formalização, com efeitos melhores para a economia do que uma ampla desoneração só para jovens.

A segunda ponta da reforma trabalhista

Além do lado fiscal, que precisa ser discutido com mais profundidade, a reforma trabalhista 2.0 terá uma nova revisão da CLT. Um grupo de trabalho foi criado pelo governo e ele deve discutir uma proposta de modernização da legislação. Se na reforma 1.0 a grande evolução foi dar o poder para o negociado sobre o legislado, na versão 2.0 devem ser esclarecidas as novas relações de trabalho e o papel dos sindicatos.

Na reforma que entrou em vigor em 2017, os sindicatos perderam a receita fácil do imposto sindical. Essa mudança, aliada ao maior papel das negociações diretas entre empregadores e trabalhadores, precisa agora ser aco mpanhada de uma revisão do sistema sindical. Ele tem um papel importante de contrapeso nas relações trabalhistas, mas no Brasil está engessado por uma combinação de reserva de mercado, sindicatos de fachada e baixa representatividade. É importante que a unicidade sindical seja quebrada e que o trabalhador tenha liberdade para procurar a entidade que preste os melhores serviços ao custo mais baixo.

Ao mesmo tempo, é preciso reduzir a incerteza jurídica sobre o trabalho por conta própria. Recentemente, o TRT-3 reconheceu o vínculo empregatício de um motorista de aplicativo. Isso gera insegurança para o funcionamento de negócios que, durante a crise, têm permitido que milhões de pessoas obtenham renda prestando serviços. A questão aqui é que a proteç&a tilde;o a esses trabalhadores precisa ser buscada de outra forma que não o velho vínculo da carteira assinada.

A reforma 2.0 deve continuar a “limpeza” da CLT e normas acessórias que não foram alteradas na primeira leva. Aparentemente, o governo não vai entrar agora em pontos mais polêmicos, como limites a horas extras, pagamento do terço de férias e a multa do FGTS nas demissões sem justa causa. O caminho da modernização da legislação será longo.

Fonte: Gazeta do Povo, por Guido Orgis, 04.09.2019

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

STJ: Motorista de aplicativo é trabalhador autônomo

Corte também definiu que ações contra empresas de aplicativos competem à Justiça comum, e não Trabalhista.
quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Motoristas que usam o aplicativo Uber para disponibilizar serviços de transportes não têm vínculo trabalhista com a empresa. Assim decidiram, por unanimidade, os ministros que integram a 2ª seção do STJ ao fixar importante precedente para a companhia no país.
O colegiado julgou conflito de competência e decidiu que as ações contra empresas de aplicativos devem ser julgadas na Justiça comum, e não Trabalhista.

No caso concreto, os ministros entenderam que cabe ao JEC de Poços de Caldas/MG julgar o processo de um motorista da Uber que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso.
Na origem, o motorista propôs ação perante o juízo estadual solicitando a reativação da sua conta no aplicativo e o ressarcimento de danos materiais e morais. Segundo ele, a suspensão da conta – decidida pela empresa Uber sob alegação de comportamento irregular e mau uso do aplicativo – impediu-o de exercer sua profissão e gerou prejuízos materiais, pois havia alugado um carro para fazer as corridas.
Ao analisar o processo, o juízo estadual entendeu que não era competente para julgar o caso por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de julgar a matéria e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a alegação de que não ficou caracterizado o vínculo empregatício.

Trabalho autônomo
Em seu voto, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência em razão da matéria, em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
Moura Ribeiro ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.
"A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual."
O relatou acrescentou que a empresa de transporte que atua no mercado por meio de aplicativo de celular é responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, não havendo relação hierárquica entre as pessoas dessa relação, até porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes".
Sharing economy
Por fim, o magistrado salientou que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
"O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma."