sexta-feira, 3 de abril de 2020

Como ficam os salários com a redução de jornada? Veja simulações

Trabalhadores com salários mais baixos devem ter maior fatia da renda preservada.

O governo anunciou na quarta-feira (1º) uma medida provisória (MP) que permite a redução da jornada de trabalho com corte de salário de até 70% num período de até três meses.
A medida prevê que que redução poderá ser de 25%, 50% ou de 70%. Por exemplo, quem tiver uma redução de 50% por parte da empresa no salário e na jornada vai receber uma parcela de 50% do que seria o seu seguro-desemprego caso fosse demitido. A MP também permite a suspensão do contrato de trabalho – nesse caso, o trabalhador vai receber o equivalente ao total do seguro-desemprego a que teria direito caso fosse demitido.

Como ficam os pagamentos:
Corte de 25% no salário: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
Corte de 50% no salário: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
Corte de 70% no salário: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)

Veja perguntas e reposta da MP que permite redução da jornada e do salário

Segundo a equipe econômica, nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo. As reduções de 50% ou 70% valem apenas para quem ganha acima de três salários mínimo (R$ 3.135).
As simulações foram realizadas pela área trabalhista do escritório de advocacia Demarest. O exercício mostra que os trabalhadores com os salários mais baixos devem ter uma maior fatia da renda preservada.
Na outra ponta, um trabalhador com salário de R$ 10 mil, por exemplo, pode passar a receber menos da metade e ver o seu salário recuar para R$ 4.269,12, no cenário de redução de 70% na jornada.

Veja como podem ficar os salários, segundo cálculos feitos pelo escritório Demarest a pedido do G1:

* Os números não levam em conta o Imposto de Renda retido na fonte

Salário bruto de R$ 2 mil
Cenário com redução de 25%
Salário pago pelo empregador: R$ 1,5 mil
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 369,97
Remuneração total: R$ 1.869,97
Redução real de 7%

Salário bruto de R$ 4 mil
Cenário com redução de 25%
Salário pago pelo empregador: R$ 3.000,00
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 453,26
Remuneração total: R$ 3.453,26
Redução real de 14%
Cenário com redução de 50%
Salário pago pelo empregador: R$ 2.000
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 906,52
Remuneração total: R$ 2.906, 52
Redução real de 27%
Cenário com redução de 70%
Salário pago pelo empregador: R$ 1.200
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 1.269,12
Remuneração total: R$ 2.469,12
Redução real de 38%

Salário bruto de R$ 6 mil
Cenário com redução de 25%
Salário pago pelo empregador: R$ 4.500
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 453,26
Remuneração total: R$ 4.953,26
Redução real de 17%
Cenário com redução de 50%
Salário pago pelo empregador: R$ 3.000
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 906,52
Remuneração total: R$ 3.906, 52
Redução real de 35%
Cenário com redução de 70%
Salário pago pelo empregador: R$ 1.800
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 1.269,12
Remuneração total: R$ 3.069,12
Redução real de 49%

Salário bruto de R$ 8 mil
Cenário com redução de 25%
Salário pago pelo empregador: R$ 6.000
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 453,26
Remuneração total: R$ 6.453,26
Redução real de 19%
Cenário com redução de 50%
Salário pago pelo empregador: R$ 4.000
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 906,52
Remuneração total: R$ 4.906, 52
Redução real de 39%
Cenário com redução de 70%
Salário pago pelo empregador: R$ 2.400
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 1.269,12
Remuneração total: R$ 3.669,12
Redução real de 54%

Salário bruto de R$ 10 mil
Cenário com redução de 25%
Salário pago pelo empregador: R$ 7.500
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 453,26
Remuneração total: R$ 7.953,26
Redução real de 20%
Cenário com redução de 50%
Salário pago pelo empregador: R$ 5.000
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 906,52
Remuneração total: R$ 5.906, 52
Redução real de 41%
Cenário com redução de 70%
Salário pago pelo empregador: R$ 3.000
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 1.269,12
Remuneração total: R$ 4.269,12
Redução real de 57%

Acordos para a redução
Para trabalhadores que recebem até três salários mínimos, o acordo para redução de jornada e salário pode ser feita por acordo individual.
Para quem recebe entre três salários mínimos e dois tetos do INSS (R$ 12.202,12, valor de referência), a redução de jornada e salário terá que ser feita por acordo coletivo, já que nessa faixa a compensação da parcela do seguro-desemprego não compensa toda a redução salarial.
Acima de R$ 12.202,12, a lei trabalhista atual já autoriza acordo individual para redução de jornada e salário.
No caso de reduções de 25%, a MP permite que seja feita por acordo individual independente da faixa salarial.

Garantia provisória
A MP estabelece uma "garantia provisória" do emprego do trabalhador pelos meses em que ele tiver a jornada e o salários reduzidos e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados. Por exemplo, se o trabalhador tiver a jornada e o salário alterados por dois meses, a garantia do emprego valerá por quatro meses.
Ainda assim, o empregador continua podendo demitir o funcionário durante esse período. Porém, se dispensá-lo sem justa causa, a medida prevê o pagamento pela empresa das verbas rescisórias e de uma indenização. Essa regra não vale para casos de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

O valor desta indenização será de:
50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

sábado, 14 de setembro de 2019

Não sabe quanto dinheiro tem no FGTS? Saiba como descobrir usando o CPF.

O saque de até R$ 500 de cada conta do FGTS começa nesta sexta-feira (13). Quem ainda não sabe quanto dinheiro tem no fundo de garantia pode descobrir usando, por exemplo, o site da Caixa ou o aplicativo do FGTS. Dá para fazer isso informando apenas seu CPF.
A consulta também é possível com o número PIS, que pode ser encontrado no Cartão do Cidadão, na carteira de trabalho ou no extrato impresso do FGTS.
Onde conferir o saldo do FGTS com o CPF
Tendo o CPF é possível conferir o saldo do FGTS nos seguintes canais:
Site da Caixa
No site da Caixa Econômica Federal, é possível consultar as informações do FGTS, após fazer um cadastro e criar uma senha.
Veja o passo a passo:
  1. Informe o número do CPF ou NIS/PIS e clique em “cadastrar senha”
  2. Leia o regulamento e clique em “aceito”
  3. Preencha seus dados pessoais
  4. Crie uma senha
Após esse processo, faça o login para poder acessar as informações da sua conta.
No canto superior esquerdo, clique em “FGTS”, e depois em “Saque Imediato FGTS”.
Você será direcionado ao site do saque imediato, onde terá que informar novamente seu CPF ou PIS, a data de nascimento a senha criada, além de informar seu telefone.
Aplicativo do FGTS
É possível checar as informações no aplicativo do FGTS, disponível na App StoreGoogle Play ou Windows Store.
O cadastro da senha deve ser feito direto pelo aplicativo:
  1. Na tela inicial do app, clique em “Cadastre-se”
  2. Preencha o formulário, inclusive criando uma senha
  3. Clique em “Não sou um robô” e, na sequência, em “Cadastre-se”
  4. Você receberá um email de confirmação no endereço informado. Acesse-o e clique no link enviado
  5. No aplicativo, responda as perguntas com informações adicionais para confirmação de dados
  6. Depois de ler e aceitar os termos e condições, o app estará liberado
Veja mais detalhes sobre como utilizar o aplicativo no vídeo acima, produzido pela Caixa Econômica Federal.
SMS e email
É possível receber mensalmente via SMS informações sobre o saldo disponível e os depósitos feitos na conta do FGTS.
Outra possibilidade é receber as informações por email. Nesse caso, a mensagem eletrônica com o extrato passa a ser enviada mensalmente e substitui o extrato em papel, enviado a cada dois meses pelo correio.
O cadastro desses serviços pode ser feito pelo site ou aplicativo, depois de criada a senha pessoal. Ainda é possível atualizar o endereço residencial para receber o extrato em papel.
Como descobrir seu número PIS
É possível também descobrir seu número PIS usando seu CPF, por meio do site Meu INSS. A página do governo serve para solicitar a aposentadoria, agendar atendimento, simular o tempo que falta para se aposentar, entre outros serviços. Nela, entre os dados do trabalhador, aparece o número do PIS, mas é preciso fazer seu cadastro (se ainda não tiver feito). Veja abaixo como funciona.
Para fazer o cadastro no site Meu INSS, é preciso CPF, nome completo, data e local de nascimento e nome da mãe para gerar um código de acesso provisório. Depois, o segurado deve fazer login com a senha provisória.
Em seguida, aparecerá uma mensagem para que o cidadão crie sua própria senha.
O cadastro no Meu INSS pode ser feito pelo próprio aplicativo ou pelo site das seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil, Banrisul, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco, Mercantil do Brasil, Santander, Sicoob e Sicredi.
Ao completar o cadastro, o número do PIS deve aparecer no quadro “Dados de Usuário”, na tela inicial, junto com o nome e o CPF do trabalhador.
Fonte: UOL Economia, por Ricardo Marchesan, 13.09.2019

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Reforma trabalhista 2.0 encara a realidade: a carteira assinada e os sindicatos estão acabando.

O governo está preparando mudanças no mercado de trabalho que serão a versão 2.0 da reforma trabalhista. O debate se dá em duas frentes: novas ideias sobre tributação do emprego e novas leis trabalhistas. É uma reação a uma realidade na qual a carteira de trabalho e os sindicatos estão sumindo.

A abordagem do Ministério da Economia tem como ponto de partida a reforma tributária. A equipe econômica insis te em fazer uma desoneração da folha de pagamentos em troca da criação de um imposto sobre movimentações financeiras, nos moldes da CPMF. Essa ideia tem evoluído para um proposta intermediária, em que a desoneração seria parcial para todos os trabalhadores e de 100% para os jovens.

Com isso, a equipe do ministro Paulo Guedes teria como colocar na rua a carteira de trabalho verde-amarela prometida na campanha eleitoral. Jovens entrariam no mercado de trabalho sem que as empresas precisem recolher os 20% da contribuição patronal. Como esse dinheiro é o que financia a Previdência, seria necessário outro imposto, no caso, a CPMF reformulada.

Por trás da ideia de Guedes está o crescimento da informa lidade no mercado de trabalho nos últimos anos, como reflexo da maior recessão da história. O ministro promete a criação de milhões de empregos a partir da desoneração, visão que está longe de ser consenso entre especialistas. O efeito mais provável é um aumento da formalização de empregos já existentes e uma criação marginal de vagas em setores exportadores competitivos, nos quais esse custo é uma barreira para entrar em novos mercados.

Há três problemas nesse caminho. O primeiro é que a CPMF é um imposto ruim, que incide em toda a cadeia produtiva e onera exportações (retirando parte do ganho, portanto, dos setores mais competitivos). O segundo é que os portadores da carteira verde-amarela precisarão entrar em um sistema de capitalização previdenciária que dificilmente será viável sem uma participação dos empregadores (o que limita a desoneração, na prática). E o terceiro é a criação de um mercado de trabalho dual, em que com o tempo pessoas um pouco mais velhas se tornarão mais caras do que os jovens, jogando o problema da informalidade para outro lado na pirâmide etária.

Tratar o problema do desemprego entre jovens é uma necessidade, mas o governo terá de estudar bem o tamanho da distorção que quer introduzir no mercado de trabalho. A experiência da desoneração feita pelo governo Dilma Rousseff indica que nem sempre as empresas criam mais empregos por causa da desoneração. Um estudo da Organização Internacional do Trabalho publicado em 2015 chegou à conclusão de que a redução na contribuição sobre a folha de pagamento de jovens em países desenvolvidos é ineficiente. Subsídios diretos para a contratação de jovens, em contraste, teve efeitos melhores – uma subvenção que na prática paga pelo treinamento de quem entra no mercado.

A conta para a carteira verde-amarela é mais complexa do que os milhões de empregos propagados pelo governo. E a medida não atuaria sobre o que parece ser a tendência mais forte no mercado de trabalho: a atividade por conta própria. Com a ascensão de dezenas de serviços prestados via plataformas, como Uber e iFood, é crescente o número de brasileiros que trabalham na categoria por conta própria. As alternativas de formalização são o MEI (cuja proteção é muito básica e a um custo fiscal crescente) e a pejotização completa, que tem uma carga burocrática que pode ser excessiva a empreendedores de renda mais baixa, ao mesmo tempo em que é um custo fiscal injusto do ponto de vista de distribuição de renda.

É por essa tendência que podemos afirmar que a carteira de trabalho está morrendo e não é esse ponto que seria atacado pela versão verde-amarela da equipe econômica. Ao mesmo tempo, uma desoneração pequena mas linear para todos os trabalhadores pode aumentar a formalização, com efeitos melhores para a economia do que uma ampla desoneração só para jovens.

A segunda ponta da reforma trabalhista

Além do lado fiscal, que precisa ser discutido com mais profundidade, a reforma trabalhista 2.0 terá uma nova revisão da CLT. Um grupo de trabalho foi criado pelo governo e ele deve discutir uma proposta de modernização da legislação. Se na reforma 1.0 a grande evolução foi dar o poder para o negociado sobre o legislado, na versão 2.0 devem ser esclarecidas as novas relações de trabalho e o papel dos sindicatos.

Na reforma que entrou em vigor em 2017, os sindicatos perderam a receita fácil do imposto sindical. Essa mudança, aliada ao maior papel das negociações diretas entre empregadores e trabalhadores, precisa agora ser aco mpanhada de uma revisão do sistema sindical. Ele tem um papel importante de contrapeso nas relações trabalhistas, mas no Brasil está engessado por uma combinação de reserva de mercado, sindicatos de fachada e baixa representatividade. É importante que a unicidade sindical seja quebrada e que o trabalhador tenha liberdade para procurar a entidade que preste os melhores serviços ao custo mais baixo.

Ao mesmo tempo, é preciso reduzir a incerteza jurídica sobre o trabalho por conta própria. Recentemente, o TRT-3 reconheceu o vínculo empregatício de um motorista de aplicativo. Isso gera insegurança para o funcionamento de negócios que, durante a crise, têm permitido que milhões de pessoas obtenham renda prestando serviços. A questão aqui é que a proteç&a tilde;o a esses trabalhadores precisa ser buscada de outra forma que não o velho vínculo da carteira assinada.

A reforma 2.0 deve continuar a “limpeza” da CLT e normas acessórias que não foram alteradas na primeira leva. Aparentemente, o governo não vai entrar agora em pontos mais polêmicos, como limites a horas extras, pagamento do terço de férias e a multa do FGTS nas demissões sem justa causa. O caminho da modernização da legislação será longo.

Fonte: Gazeta do Povo, por Guido Orgis, 04.09.2019

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

STJ: Motorista de aplicativo é trabalhador autônomo

Corte também definiu que ações contra empresas de aplicativos competem à Justiça comum, e não Trabalhista.
quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Motoristas que usam o aplicativo Uber para disponibilizar serviços de transportes não têm vínculo trabalhista com a empresa. Assim decidiram, por unanimidade, os ministros que integram a 2ª seção do STJ ao fixar importante precedente para a companhia no país.
O colegiado julgou conflito de competência e decidiu que as ações contra empresas de aplicativos devem ser julgadas na Justiça comum, e não Trabalhista.

No caso concreto, os ministros entenderam que cabe ao JEC de Poços de Caldas/MG julgar o processo de um motorista da Uber que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso.
Na origem, o motorista propôs ação perante o juízo estadual solicitando a reativação da sua conta no aplicativo e o ressarcimento de danos materiais e morais. Segundo ele, a suspensão da conta – decidida pela empresa Uber sob alegação de comportamento irregular e mau uso do aplicativo – impediu-o de exercer sua profissão e gerou prejuízos materiais, pois havia alugado um carro para fazer as corridas.
Ao analisar o processo, o juízo estadual entendeu que não era competente para julgar o caso por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de julgar a matéria e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a alegação de que não ficou caracterizado o vínculo empregatício.

Trabalho autônomo
Em seu voto, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência em razão da matéria, em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
Moura Ribeiro ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.
"A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual."
O relatou acrescentou que a empresa de transporte que atua no mercado por meio de aplicativo de celular é responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, não havendo relação hierárquica entre as pessoas dessa relação, até porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes".
Sharing economy
Por fim, o magistrado salientou que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
"O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma."

sexta-feira, 1 de março de 2019

Alimentação e transporte pagos em dinheiro integram salário, diz TRT-4

Alimentação e transporte pagos em dinheiro integram salário, diz TRT-4.


Pagar por alimentação e transporte em dinheiro faz com que o valor seja integrado ao salário. Esse é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que deferiu a integração, ao salário de um operador de retroescavadeira, de R$ 500 mensais pagos pelo empregador a título de vale-transporte e vale-alimentação.

O entendimento na primeira instância foi de que os benefícios eram fornecidos para o trabalho e não pelo trabalho, o que evidencia a natureza indenizatória das parcelas e impede a sua integração ao salário.

Ao analisar o recurso interposto pelo autor contra a sentença, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Reck, entendeu diferente do julgador de origem. Em relação ao vale-transporte, a magistrada destacou que os recibos juntados no processo não informam a cota de participação do empregado no benefício.

“Além disso, a forma como procedido o pagamento pela ex-empregadora, em montante em dinheiro, sem distinção em relação aos valores alcançados a título de vale-alimentação, impede que os valores sejam devidamente apurados”, sublinhou a desembargadora.

Nesse contexto, a magistrada presumiu que os valores pagos em dinheiro visaram, na verdade, a mera contraprestação ao trabalho. Por essa razão, entendeu devida a sua integraç& atilde;o ao salário.

Quanto ao vale-alimentação, a desembargadora Beatriz considera que a parcela possui nítida natureza salarial, conforme disposto no artigo 458 da CLT. Nesse sentido, frisou a magistrada, também é a orientação da jurisprudência dominante, traduzida na Súmula 241 do Tribunal Superior do Trabalho: “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais”.

Beatriz Reck ressaltou que a natureza salarial da alimentação somente pode ser afastada quando o empregador comprova sua regular inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que não ocorreu no processo. O valor mensa l de R$ 500 para as parcelas foi considerado razoável pela relatora, sendo acolhido.

A integração dessa parcela ao salário terá reflexos, para o reclamante, nos pagamentos de adicional de periculosidade, horas extras, 13º salário, férias com adicional de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. 

(0020623-15.2016.5.04.0026)

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28.02.2019

sábado, 22 de setembro de 2018

Médico anestesista não tem vínculo empregatício reconhecido com empresas de serviços hospitalares

A juíza Taísa Magalhães de Oliveira Santana Mendes, da 1ª VT de Campinas/SP, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de um médico anestesista com empresas de serviços hospitalares. Para a magistrada, a situação não preencheu os requisitos para o reconhecimento, como o da subordinação.
Na ação contra as quatro empresas, o médico afirmou que prestou serviços de médico anestesista durante 25 anos e que foi obrigado a participar de sociedade societária para maquiar a verdadeira relação empregatícia existente, sendo que sempre foi subordinado à parte reclamada. Esta, por sua vez, argumentou que o médico prestava serviços através de pessoa jurídica e que desta era sócio, não existindo subordinação e demais elementos do vínculo empregatício.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que o médico tinha pleno conhecimento do contrato que estava assinado e sabia que a relação entre as partes seria de natureza civil, não sendo configurada a subordinação entre as partes. "Não se trata, evidentemente, de trabalhador vulnerável", afirmou a magistrada. 
Ela destacou que, diante de uma relação de 25 anos, com recebimentos mensais superiores a R$ 50 mil, não seria crível que o autor desconhecesse as condições estabelecidas na sociedade empresária de que participou ativamente, inclusive participando da administração e pagamento de despesas. 
Para ela, o pedido de reconhecimento de vínculo configura tentativa "de se ganhar o melhor de todos os mundos, sobretudo quando se considera o valor médio do salário de um médico contratado, efetivamente, como empregado, com todos os encargos para o empregado e empregador".
"Vale dizer, o reclamante pretendia receber valores muito mais elevados do que os pagos aos médicos empregados, sem assumir todos os encargos fiscais decorrentes, para, finda a relação, obter reconhecimento de vínculo empregatício, com percepção de verbas trabalhistas com base, justamente, no alto "salário" outro ra ajustado sob a ótica de prestação de serviços por pessoa jurídica. E, tudo isto, sem preencher os requisitos do vínculo empregatício, notadamente a subordinação."
Sobre os honorários de sucumbência, a juíza esclareceu que, como a ação foi proposta anteriormente à reforma trabalhista, incide sobre os honorários a legislação vigente ao tempo do ajuizamento, deixando, portanto, de analisar o pedido.
Assim, julgou improcedente a ação, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou as custas pela parte reclamante no importe de R$ 20 mil.
Uma das empresas pertence ao grupo Amil.

quinta-feira, 19 de julho de 2018

TST determina aplicação do IPCA-E para correção de condenações

A Justiça do Trabalho vai adotar o IPCA-E como índice de correção das condenações trabalhistas assim que o trâmite da Reclamação Constitucional nº 22.012 for encerrado – o que pode ocorrer nos próximos dias, segundo especialistas. A medida tem impacto direto nas provisões das empresas, já que hoje, oficialmente, utiliza-se para o cálculo uma tabela com base na Taxa Referencial (TR), cuja variação é menor do que a do IPCA-E.
A orientação está em um ofício assinado pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Batista Brito Pereira, encaminhado aos tribunais regionais no mês passado. No documento, o magistrado informa que a aplicação da TR deve ser mantida até o trânsito em julgado da ação que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). A partir disso, a tabela mensal que é usada pela Justiça do Trabalho para calcular os valores será atualizada.
A diferença entre TR e IPCA-E é significativa. No acumulado de 2017, a TR ficou em 0,59% e o IPCA-E em 2,93%. No ano de 2016, a diferença foi um pouco maior: 2,01% para a TR e 6,58% para o IPCA-E. Já em todo 2015, a TR correspondeu a 1,79% enquanto o IPCA-E bateu em 10,70%.
Uma ação de R$ 100 mil, por exemplo, com trâmite entre abril de 2015 e o mesmo mês de 2018, pela Taxa Referencial teria atualização de 4,2% e valor final de R$ 104,2 mil. Pelo IPCA-E, seria corrigida em 18,6%, alcançando R$ 118,6 mil. Os valores foram calculados com base nos dados do Banco Central.
O TST não se manifestou ainda, porém, se o IPCA-E será aplicado a todos os processos ou somente àqueles distribuídos até a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei nº 13.467), em 11 de novembro de 2017. Há dúvida, no meio jurídico, porque a nova legislação estabelece expressamente a TR como índice para a correção dos processos. Consta no parágrafo 7º do artigo 879 da CLT.
Um levantamento do professor de direito do trabalho Ricardo Calcini, porém, mostra que seis das oito turmas do TST já adotam o IPCA-E. Em ao menos uma das decisões, na 6ª Turma (ARR-24032-41.2015.5.24.0005), a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos cita a reforma trabalhista. Ela afirma, em seu voto, que não poderia ser aplicada a previsão da reforma porque o STF já declarou que a Taxa Referencial não deve ser utilizada para a atualização de débitos judiciais.
“Esse índice [TR] já estava previsto na Lei nº 8.177/91 e foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TST, em observância à decisão do Supremo. O dispositivo da reforma, que reproduz a lei de 1991, na prática, não será então aplicado. Ele é natimorto “, avalia o professor.
O advogado Antônio Carlos Frugis, do Demarest, chama a atenção para o fato de o TST, com base em uma decisão do STF, ter estabelecido a data de 25 de março de 2015 como marco inicial para a mudança do índice. “Decidiram a partir de quando vale, mas não há manifestação ainda até quando será aplicado”, diz.
Para Frugis, a previsão da reforma que estabelece a TR só perderia a validade a partir de uma decisão do Supremo que declarasse o dispositivo inconstitucional. “Entendo que, enquanto isso não acontecer, todos os processos posteriores à nova lei terão, obrigatoriamente, que ser corrigidos pela TR”, acrescenta.
A reclamação constitucional pendente no Supremo – que servirá como marco para a aplicação do índice – foi ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão de 2015 do Pleno do TST (ação nº 0000479-60.2011.5.04.0231), em que os ministros do trabalho fixaram o IPCA-E para atualizar os débitos trabalhistas no lugar da TR.
Ao decidir, o Pleno do TST considerou o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425 no STF – que trataram da correção monetária de precatórios. Os ministros do Supremo, na ocasião, entenderam que a Taxa Referencial não refletia a desvalorização da moeda brasileira e, por esse motivo, não poderia ser utilizada para a atualização dos valores. Estabeleceram, então, que para processos ajuizados a partir de 25 de março de 2015 – a data que serviu de base ao TST – o cálculo deveria ser feito com base no IPCA-E.
A Fenaban considerou na época que o TST extrapolou a própria competência ao aplicar aos processos trabalhistas um entendimento que, nas ADIs, foi específico para precatórios. Ingressou com a reclamação constitucional contra a decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ainda em 2015 e obteve uma liminar, proferida pelo ministro Dias Toffoli.
Em dezembro do ano passado, porém, a 2ª Turma do Supremo decidiu pela improcedência da ação, tornando válida a decisão da Justiça do Trabalho. No dia 15 de junho, última movimentação do processo, a turma converteu os embargos que haviam sido interpostos contra a decisão em agravo regimental e, no mérito, negou provimento.
Sem mais recursos possíveis, afirmam advogados que acompanham de perto o assunto, o encerramento da ação seria meramente protocolar – podendo ocorrer a qualquer momento.
Para o advogado Maurício Pessoa, do Pessoa Advogados e que representou a Fenaban na reclamação ao Supremo, o presidente do TST, com o ofício que foi encaminhado aos tribunais regionais, está repetindo um erro do passado. Ele lembra que após a decisão do Pleno, em 2015, também havia circulado um documento orientando os demais juízes para a aplicação do IPCA-E. O advogado chama a atenção, no entanto, que tal decisão não poderia ter efeito vinculante.
“O TST não fez o procedimento de recurso repetitivo. Então, o que vale para aquele processo não vale necessariamente para os demais”, diz. “Ele montou um processo de controle de constitucionalidade sobre o qual não tem competência. Só o Supremo tem.”
Procurado pelo Valor, o Tribunal Superior do Trabalho não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico, por Joice Bacelo, 19.07.2018