terça-feira, 13 de março de 2018

Contribuição sindical é imposto e não poderia ser alterada por lei ordinária, entende TRT 15 ao permitir cobrança

Liminar do desembargador Francisco Alberto Da Motta Peixoto Giordani, do TRT da 15ª região, autorizou a um sindicato de trabalhadores de auto escola a cobrança de imposto sindical. Para o magistrado, dispositivo da reforma trabalhista que torna a contribuição facultativa é inconstitucional.

O pedido de liminar foi formulado em MS impetrado pelo sindicato dos instrutores de auto escola e despachantes de Ribeirão Preto contra ato do juízo da VT de Batatais, que indeferiu pedido de tutela provisória para que fosse determinado o recolhimento de contribuição sindical.
Ao analisar, o magistrado considerou que o art. 545 da CLT, com a recente redação da reforma trabalhista, “é de evidente inconstitucionalidade”. Para o desembargador, nos termos da CF/88 (art. 146), “cabe à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas".
"Dúvida não há que a contribuição sindical em questão, antigo imposto sindical, tem natureza parafiscal, mesmo porque parte dela é destinada aos cofres da União e revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de aç ões para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda."
Definida a contribuição como imposto, o magistrado entendeu inafastável a conclusão de que tem caráter obrigatório, não-facultativo. "A modificação levada a efeito nos moldes da lei 13.467/17 deveria, em respeito à hierarquia das normas, ser realizada através de lei complementar, e n&atil de;o por lei ordinária, como é o caso da lei 13.467/17”.
"Abstração feita à gritante inconstitucionalidade, de todo modo, desnecessário tecer maiores digressões a respeito da importância e/ou dependência da agremiação sindical em relação às contribuições pretendidas, indispensáveis para a sua sobrevivên cia, mormente considerando que abrupta a sem qualquer período e/ou condições transitórias que preparassem a retirada de sua obrigatoriedade."
"Ante o direito líquido e certo violado", deferiu a liminar.
·         Processo: 0005385-57.2018.5.15.0000
Veja a decisão.

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Afinal, Carnaval é feriado?

O Carnaval é a uma festividade reconhecidamente importante no Brasil, tanto culturalmente quanto economicamente, uma vez que movimenta um grande número de turistas pelo país. Embora muitos acreditem que o período seja um feriado prolongado, ele não está elencado como feriado nacional. O período pode até ser considerado feriado estadual ou municipal em alguns locais, mas, para isso, necessita de amparo legal.
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editou uma portaria (Portaria n° 468, de 22 de dezembro de 2017) para tratar do trabalho durante as festividades, na qual considera ponto facultativo os dias 12 e 13 de fevereiro (segunda e terça-feira de Carnaval) e dia 14 (Quarta-feira de Cinzas) até às 14h. O documento é válido para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Mas pode ser referência para as empresas em geral.
Para que o trabalhador não tenha problemas, é necessário verificar a lei estadual e municipal de cada localidade, e certificar-se se há ou não indicação do Carnaval como feriado. Além disso, outro fator importante é checar se há indicação de feriado ou autorização de trabalho em feriado na convenção coletiva da categoria.
Já para as cidades em que o Carnaval for feriado local, os empregados que trabalharem nestes dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se isso não ocorrer, deverão receber a remuneração do dia em dobro.
Em locais onde o período de Carnaval não é feriado, é ainda facultado a empregadores e empregados realizarem acordos para folgas e posterior reposição da carga horária correspondente. Nesses casos, o trabalhador pode repor até no máximo duas horas por dia.
Veja abaixo um resumo de como as empresas podem proceder no Carnaval:
Não sendo feriado em seu estado:
– trabalha-se normalmente;
– a empresa dispensa o empregado por mera liberalidade;
– o empregado fica dispensado do trabalho neste dia devendo compensar essas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana – mediante acordo escrito;
Sendo feriado:
– o empregado não trabalha;
– o empregado trabalha e recebe remuneração em dobro;
– tendo a empresa autorização para funcionar em feriados, o empregado trabalha e recebe como negociado na convenção coletiva (normalmente como hora extra ou folga).
Fonte: Ministério do Trabalho, 29.01.2018

domingo, 22 de outubro de 2017

Companhias dividem custo de plano de saúde com empregado

Companhias dividem custo de plano de saúde com empregado.

O número de empresas que repassam parte do custo do plano de saúde aos funcionários vem aumentando nos últimos anos, na tentativa de reduzir gastos e driblar as altas no preço dos planos. Para mudar os hábitos dos empregados e tentar diminuir o uso, a preferência tem sido pelo modelo de coparticipação.
A conclusão é de pesquisa da consultoria Mercer Marsch Benefícios com 690 grandes e médias empresas, nacionais e multinacionais, de 30 segmentos da economia. Este ano, 66% delas reportam adotar o modelo de coparticipação, que consiste no funcionário pagar uma parcela de procedimentos como consultas e exames. Em 2015, última pesquisa realizada, esse número era 51%, e em 2013, 43%. A participação dos funcionários nesse modelo é, em média, de 23% do valor.
Segundo Mariana Dias Lucon, líder da área de consultoria da Mercer Marsh Benefícios, esse número inclui tanto empresas que não tinham o modelo e passaram a adotá-lo quanto aquelas que ampliaram os procedimentos nos quais a contribuição do funcionário é exigida. O movimento, segundo ela, acompanha a crise. “Temos visto empresas procurando toda e qualquer oportunidade de ter redução de custo, seja coparticipação, redesenho do plano, troca de fornecedor”, diz. Entre 2012 e 2017, a pesquisa calcula que o custo médio por pessoa dos planos de saúde cresceu mais de 100%, bem acima da inflação no período. Metade das empresas ainda pretendem fazer mudanças nos programas e 47% consideram trocar de fornecedor nos próximos dois anos./ p>
Em 43% das companhias, é adotado o modelo de contribuição fixa, em que o funcionário paga uma parcela da mensalidade do plano, independentemente do uso. Ele pode ou não estar combinado com a coparticipação nos procedimentos, caso de 26% das empresas. Mariana explica, no entanto, que a contribuição mensal pode gerar a extensão do benefício após o desligamento ou aposentadoria do funcionário, o que acaba aumentando os custos e o risco de processos trabalhistas. “Muitas empresas têm fugido desse modelo e tentado compensar com a coparticipação”, diz.
A coparticipação também funciona como uma medida “educacional”, diz a consultora. “Vemos as empresas usando o método para tentar controlar o uso do plano e aculturar a população de que toda vez que há uso, há custo”, diz. A tendência se reflete na procura das companhias por mais programas de saúde e bem-estar, também motivadas pela perspectiva de redução de custo. O investimento nesse tipo de programa aumentou 21% desde 2015, e mais da metade das empresas (52%) têm planos de começar ou aumentar essas iniciativas ao longo dos próximos dois anos.
Esses programas incluem o mapeamento das questões de saúde que mais impactam os funcionários da empresa, para desenvolvimento de planos de acompanhamento ou prevenção. São comuns programas de nutrição para diminuir casos de obesidade e incentivo ao pré-natal para gestantes. Segundo Mariana, os programas são formulados por empresas externas de gestão de saúde que não identificam os funcionários para as companhias, apenas porcentagens que revelam os problemas mais frequentes. “As empresas adotaram essa responsabilidade porque, no fim, o custo do plano está na mão delas. E um funcionário doente também impacta a produtividade, o engajamento e o resultado”, diz.
Fonte: Valor Econômico, por Letícia Arcoverde, 19.10.2017

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Mentiras e verdades sobre a reforma trabalhista.

Em Frankenstein, Victor é um cientista brilhante que quer criar um ser perfeito. No final, a criatura, um inteligente retalho de cadáveres, amaldiçoa e mata todos com quem Victor se importa.
Assim também é a Lei nº 13.467/2017, que alterou mais de cem pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), divulgada como “reforma” trabalhista. Mais honesto seria chamá-la de “deforma” trabalhista, pois retalhou e desfigurou o direito do trabalho, que nasceu com o objetivo de proteger a parte mais fraca da relação laboral.
Vejamos algumas verdades e mentiras sobre a “reforma” trabalhista.
A legislação trabalhista brasileira é velha e precisa ser modernizada: mentira. A CLT é de 1943, mas cerca de 85% do seu texto foi alterado nesses 74 anos para alinhá-la às mudanças sociais, a exemplo do trabalho remoto ou home office.
O excesso de direitos trabalhistas quebra as empresas: mentira. O que leva os negócios à falência é a falta de demanda, a burocracia e o risco inerente ao empreendimento. Trabalhadores com menos direitos terão menor renda, reduzindo ainda mais o consumo e deprimindo a economia.
Existem países sem Justiça do trabalho: mentira. Há países sem juízes especializados em direito do trabalho, mas o Judiciário de todo país democrático julga casos trabalhistas, pois onde há relações de trabalho, há conflitos que precisam ser resolvidos pelo Estado.
Uma legislação trabalhista mais flexível gerará mais empregos e o Brasil voltará a crescer: mentira. Quando a lei da reforma entrar em vigor, muitos empregos existentes serão substituídos por relações de trabalho piores, com menores salários. Menor salário é igual a menor consumo e, portanto, menor crescimento econômico, como mostra a experiência de países como a Espanha e a Grécia.
O trabalhador poderá ficar à disposição do empregador durante todo o mês ganhando menos que um salário mínimo ou sem salário: verdade. O contrato de trabalho intermitente permite o pagamento apenas das horas efetivamente trabalhadas pelo empregado. Quando não for convocado pela empresa, ficará sem nada.
Existirão empresas sem nenhum empregado: verdade. Todos os trabalhadores poderão ser “pejotizados”, transformados em autônomos ou terceirizados, mesmo que integrem a atividade principal do empregador e recebam ordens. O único propósito dessa mudança é diminuir custos para a empresa às custas dos direitos sociais.
A vida do trabalhador rico valerá mais que a do pobre: verdade. Eventual indenização por danos causados ao empregado em razão de acidente ou de doença do trabalho será tabelada de acordo com o seu salário. Na prática, se um pedreiro com salário de R$ 1 mil e um gerente com salário de R$ 20 mil morrerem num mesmo acidente, a família do mais humilde receberá até R$ 50 mil, enquanto a do gerente ganhará até R$ 1 milhão. Curiosamente, só trabalhadores dentre todas as pessoas terão teto para indenização.
A arrecadação da previdência social reduzirá: verdade. A reforma diminui o valor sobre o qual incidem as contribuições para o INSS. As empresas pagarão menos para a previdência e o valor das aposentadorias, que é bancado pelas contribuições, cairá.
A contribuição sindical deixará de ser obrigatória: verdade. Hoje, todos os empregados contribuem com um dia de salário por ano para o sindicato da sua categoria. Em contrapartida, são todos beneficiados com as vantagens conquistadas por eles. A contribuição opcional aliada à proibição de livre constituição de sindicatos levará ao seu enfraquecimento justamente quando estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado.
A negociação coletiva poderá prevalecer sobre a lei, mesmo para prejudicar o trabalhador: verdade. A Constituição só permite que a negociação coletiva prevaleça sobre a lei quando aumenta direitos, mas a lei autoriza a negociação para diminuir ou retirar direitos. Assim, um acordo coletivo poderá reduzir o intervalo do almoço ou aumentar a jornada de trabalho para doze horas diárias, sem pagamento de horas extras. Lembre-se que o sindicato sem dinheiro em razão da extinção da contribuição sindical é quem representará os trabalhadores nessa negociação.
Pouco ou nada se divulgou acerca da grande quantidade de prejuízos que a “reforma” representará para os trabalhadores, praticamente não houve debates sérios sobre os seus reais propósitos e as suas consequências para o país. Ainda assim, a “reforma” trabalhista foi defendida por poucos. Mais de 90% dos brasileiros mostraram-se contrários, como evidenciou pesquisa pública no site do Senado Federal. Aqueles que lutaram por sua aprovação, visavam incrementar seus lucros com as mudanças. A “reforma”, contudo, foi aprovada. O monstro de Frankenstein acordou.
(*) Cirlene Luiza Zimmermann e Rodrigo Assis Mesquita Procuradores do Trabalho.
Fonte: Correio Braziliense, por Cirlene Luiza Zimmermann e Rodrigo Assis (*), 21.08.2017

terça-feira, 13 de junho de 2017

juiz declara lícita terceirização de serviços de teleatendimento a clientes de cartões de crédito do Bradesco

Com base na nova lei, juiz declara lícita terceirização de serviços de teleatendimento a clientes de cartões de crédito do Bradesco
publicado 12/06/2017 00:02, modificado 12/06/2017 00:06
“Com edição da lei 13.429/2017 ("Lei da Terceirização") não há como prevalecer o entendimento sobre a ilicitude da terceirização de serviços de operação de telemarketing no segmento bancário, que tinha respaldo nas súmulas 331 do TST e 49 deste TRT. É que a nova lei autoriza a contratação de serviços terceirizados específicos, seja em atividade-meio, ou em atividade-fim da empresa contratante, diferenciação que, inclusive, deixou de existir com a nova lei, levando ao cancelamento dessas súmulas jurisprudenciais”. A decisão é do juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que, revendo entendimento anterior, considerou lícita a terceirização de serviços de atendimento a clientes de cartão de crédito do grupo Bradesco através do sistema de telemarketing.
No caso, a ação trabalhista foi ajuizada por uma trabalhadora que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Bradesco, inclusive com a declaração da sua condição de bancária para recebimento dos direitos da categoria. Ela havia sido admitida por uma empresa especializada no ramo de telemarketing (Algar Tecnologia e Consultoria S.A.) que, portanto, era sua empregadora formal. Mas desenvolvia suas atividades de atendimento a clientes de cartão de crédito em benefício do Grupo Bradesco, no sistema de telemarketing, em razão de contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas. Com base na nova “Lei da Terceirização”, o magistrado concluiu pela licitude da terceirização dos serviços realizada entre as empresas e, assim, rejeitou os pedidos da trabalhadora.
Normatização anterior já autorizava - Na visão do juiz, mesmo antes da nova lei da terceirização, todo o ordenamento jurídico já apontava para a possibilidade de terceirização de atividades específicas, ainda que diretamente ligadas àquilo que se denominava de atividade-fim. Para exemplificar, o magistrado citou os seguintes dispositivos legais:
1.o artigo 455 da CLT, que autoriza expressamente a empreitada e a subempreitada na construção civil;
2.o artigo 94 da Lei 9.472/1997 (Lei Geral da implementação de projetos associados Telecomunicações), que prevê a terceirização das atividades “inerentes, acessórias ou complementares ao serviço e a implementação de projetos associados;
3.o artigo 25, parágrafo 1º da Lei 8.987/95 (Lei de Concessão e Permissão de Serviços Públicos), que autoriza a terceirização das atividades “inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, assim como a implementação de projetos associados”
4.a Resolução 3110/2003 do Banco Central, que dispõe sobre a contratação pelas instituições financeiras “de empresas, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional, para o desempenho das funções correspondentes no País”, que expressamente autoriza a terceirização de atividades ligadas à recepção e encaminhamento de propostas de emissão de cartões de crédito, assim como a execução de serviços de cobrança e outros serviços de controle, inclusive processamento de dados das operações pactuadas.
Além disso, o julgador ponderou não haver lei alguma que vede a terceirização de serviços específicos, tais como os relacionados à operação de telemarketing. E, nas palavras do juiz: “No campo do direito privado, não se pode esquecer que tudo aquilo que não é proibido é permitido (princípio da legalidade nesta esfera). O que sempre existiu foi apenas e tão somente um entendimento jurisprudencial (a Súmula 331 do TST) que reconhecia a ilicitude da terceirização da atividade-fim. E é exatamente neste entendimento que se baseia o pedido do reclamante, que, entretanto, em razão da nova lei das licitações, não pode mais ser adotado”.
O magistrado prosseguiu ressaltando que o cancelamento da Súmula 331 do TST (e, por consequência, da Súmula 49 do TRT/MG) é indiscutível, até porque o entendimento ali contido contraria todo o conjunto de normas que regulamentam a matéria, além de ter sido superado pela nova lei de licitações (Lei 13.429/2017). “Se até então havia dúvidas sobre licitude da terceirização de serviços de telemarketing para atendimento de clientes de cartão de crédito bancário, como ocorreu no caso, com o advento da Lei 13.429/2017 isso deixou de existir, porque a lei é clara quanto à possibilidade de terceirização dos serviços, ainda que em atividade-fim”, destacou.
Aplicação da nova regra e o princípio da irretroatividade da lei - O julgador lembrou que o entendimento sobre a licitude da terceirização dos serviços de telemarketing realizada pelo grupo Bradesco não significa a aplicação retroativa à Lei 13.429/2017. Isso porque, no pensar do magistrado, essa lei apenas reforça o convencimento de que o entendimento exposto na Súmula 331 do TST e na Súmula 49 do TRT/MG (sobre a ilicitude da terceirização) estava absolutamente equivocado, no plano jurídico, no que diz respeito à diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio. “Pelo menos desde 1995, a contratação de empresas específicas para a realização de atividades inerentes, acessórias e complementares a qualquer serviço já era expressamente autorizada por lei, jamais declarada inconstitucional pelo STF”, ressaltou o juiz. Nesse contexto, segundo o julgador, a lei 13.429/2017 apenas conferiu um caráter de generalidade àquilo que, em setores específicos da economia, já era expressamente autorizado, inclusive, no âmbito bancário (por força da Resolução 3110/2003 do Banco Central).
Para reforçar seu raciocínio, o magistrado destacou que, no Direito Penal, é pacífico que a lei possui aplicação retroativa quando torna lícita uma conduta que, até então, era considerada ilícita, exatamente o que ocorreu no caso, em que a lei 13.429/2017 simplesmente tornou lícita a terceirização de atividades que, até então, eram consideradas ilícitas. “E isso se dava por mero entendimento jurisprudencial, embora a existência de normas em sentido diverso do entendimento disposto na Súmula 331 do TST seja fato inquestionável”, ponderou, na sentença.
Por tudo isso, concluiu o magistrado, não há mais como entender que a terceirização dos serviços prestados pela reclamante, ligados à operação de telemarketing no segmento bancário, seria ilícita.
Vantagens da categoria bancária negadas - A operadora de telemarketing pediu ainda que, caso não reconhecido o vínculo de emprego com o Banco, como de fato aconteceu, fossem conferidas a ela as vantagens previstas nas CCTs dos bancários, invocando o princípio da isonomia, nos termos do artigo 12, alínea “a”, da Lei 6.019/74. Mas esse pedido também foi rejeitado na sentença. Isso porque, conforme registrou o juiz, o artigo 12 da Lei 6.019/74 foi expressamente vetado e, assim, a norma foi revogada e deixou de existir no mundo jurídico.
Mas, mesmo que tivesse sido diferente, o magistrado lembrou que, de acordo com a OJ 383 da SDI-1 do TST, os trabalhadores terceirizados somente teriam direito às mesmas verbas trabalhistas asseguradas aos empregados do tomador dos serviços (pelo princípio da isonomia), se houvesse igualdade de funções. Ou seja, a aplicação do princípio da isonomia depende expressamente da existência do requisito da identidade funcional, também previsto no artigo 461 da CLT, destacou o magistrado. E, no caso, como verificou o juiz, a reclamante não exerceu atividades e/ou funções idênticas àquelas exercidas pelos empregados das instituições bancárias, já que não manuseava valores em espécie, ou realizava operações mercantis específicas (DOC, TED, Leasing, CDC), como também nunca prestou serviços dentro de agências bancárias. “A identidade funcional entre os operadores de telemarketing e os empregados das instituições bancárias e/ou financeiras é algo inexistente”, destacou, na sentença.
Prosseguindo nos fundamentos de sua decisão, o juiz registrou que o princípio da isonomia, ao pé da letra, autoriza tratar os desiguais de forma desigual, na exata medida de sua desigualdade. E, para ele, no caso, a situação de desigualdade é tão evidente que, no âmbito sindical, as empresas prestadoras de serviço e os operadores de telemarketing possuem categorias econômicas e profissionais específicas, com regulamentação própria, como se nota pelas normas coletivas apresentadas. “Trata-se, portanto, de categoria profissional diferenciada, devidamente regulamentada, com sindicato de classe próprio destinado à conquista da melhoria da condição social dos trabalhadores integrantes desta categoria”, frisou o juiz, concluindo que não se aplicam à operadora de telemarketing as normas convencionais do seguimento bancário e/ou do sistema financeiro. Por tudo isso, os pedidos da reclamante foram rejeitados na sentença. A trabalhadora apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Processo
• PJe: 0011609-17.2015.5.03.0043 (RTOrd) — Sentença em 05/04/2017

terça-feira, 30 de maio de 2017

Negociação direta poderá gerar novas ações judiciais.

Mantida pelo relator da reforma trabalhista no Senado, Ricardo Ferraço (PSDB-ES), a regulamentação do contrato individual de trabalho, negociado diretamente entre empresa e empregado, poderá aumentar a demanda pela Justiça. Especialistas afirmam que a medida, prevista como uma possibilidade de redução de custos, traria o risco de novos processos judiciais. Trabalhadores poderão alegar que foram coagidos a aceitar as condições de trabalho.
Pelo substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, aprovado na Câmara dos Deputados, as empresas poderão instituir, por meio do contrato individual de trabalho, jornada de 12 horas por 36 horas de descanso, compensação de jornada por meio de banco de horas, home-office e divisão de férias em até três períodos. Gera dúvidas, porém, se a negociação – prevista inclusive para o curso do contrato – poderá ser feita com todos os trabalhadores ou apenas com os mais qualificados, com salários acima de R$ 11 mil.
O senador Ferraço até manifestou-se contra a instituição da jornada de 12 horas por meio de acordo individual, por entender que o trabalhador “pode ser compelido a jornadas extenuantes”. Porém, decidiu não alterar em nada o projeto, lido na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), para que não precise retornar à Câmara dos Deputados. Pretende apenas sugerir vetos ao presidente da República. O texto, porém, ainda será votado em três comissões no Senado. Atualmente, a jornada de 12 horas e o banco de horas, por exemplo, só podem ser estipulados por acordo coletivo.
A justificativa do senador para manter em seu parecer a possibilidade de negociação direta foi a de que seria adotada apenas para trabalhadores “hipersuficientes”. Ou seja, “por profissionais disputados no mercado de trabalho que, por possuírem considerável poder de veto e poder de barganha, podem negociar com autonomia as condições de seu contrato, sem a tutela de sindicato, conforme o artigo 444 da CLT, na forma do PLC [Projeto de Lei da Câmara]”.
Porém, artigos específicos da proposta, como o 59-A (que trata de banco de horas) e o 59-B (jornada de 12 horas), têm gerado entre advogados dúvidas sobre o alcance da medida. Os dispositivos não trazem expressamente um limite, abrindo a possibilidade de a negociação direta ser adotada para todos os casos. Pela reforma, trabalhador hipersuficiente é aquele com nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o teto de salário de contribuição do INSS (cerca de R$ 11 mil reais).
Para o advogado Peterson Vilela, do L.O. Baptista Advogados, a negociação só poderia ser feita com profissionais mais qualificados. “Caso contrário, quem se sentir lesado certamente irá à Justiça do Trabalho”, diz. Esse trabalhador hipersuficiente teria mais poder para impor condições à empresa. “É claro que no contexto atual de crise econômica, com milhões de desempregados, o trabalhador acabaria se sujeitando à proposta apresentada. Mas em outro contexto poderia negociar.”
A gerente jurídica da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Luciana Freire, concorda e acredita que a negociação direta só poderá ser adotada em casos excepcionais e para salários mais altos.
Apesar de haver em outros países previsão de contratos diferenciados para executivos de alto escalão, Otávio Pinto e Silva, advogado do Siqueira Castro Advogados e professor da Universidade de São Paulo (USP), lembra que a Constituição não faz diferenciação por salário. A redação do projeto, segundo Welton Guerra, do escritório Miguel Neto Advogados, dá margem para que possa valer para todos os trabalhadores, já que alguns artigos não fazem a distinção e todos teriam capacidade para negociar.
Nessas negociações, o trabalhador poderia abrir mão de alguns direitos menos importantes em troca de outros que considere mais relevantes, segundo o advogado Raimar Machado, presidente da Comissão de Direito Social da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Comissão de Justiça do Trabalho da seccional gaúcha. Porém, o projeto de lei não estabelece a obrigação de contrapartida, o que considera uma desvantagem.
Há especialistas, porém, que avaliam a medida como “perigosa”. Para a advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados Associados, professora da FGV-Rio e PUC-Rio, “ess e ponto da reforma exige uma maturidade que o trabalhador brasileiro não tem”. Ela lembra que o contrato de emprego caracteriza subordinação “e se o chefe dá ordens, o trabalhador é obrigado a aceitar”.
O procurador-geral do trabalho, Ronaldo Fleury, afirma que comentou sobre essa previsão em reunião da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o que gerou risos entre técnicos. “É algo que não tem parâmetro no mundo inteiro. Seria como uma criança querer fazer acordo com a mãe com o chinelo na mão”, diz.
Para Fleury, se o empregado não aceitar as condições será demitido. “Acordo individual não funciona no mundo inteiro. Por que funcionaria aqui? Será que o nível de igualdade aqui entre empregador e empregado é maior? Pelo contrário, é um dos piores que existe. É, portanto, uma proposta divorciada da realidade do mercado de trabalho.”
No entendimento do juiz da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) Jorge Souto Maior, jurista e professor da USP, a negociação poderia ser feita por qualquer trabalhador, o que fará com que comecem a concorrer entre si. “Ganhará quem estiver disposto a um sacrifício maior, tornando de submissão essa relação empregador-empregado, como havia no Brasil e no mundo antes de 1919, quando foi constituída a OIT”, afirma.
Mesmo para funcionários com salários acima de R$ 11 mil, o juiz considera um equívoco acreditar que poderão atingir um patamar de igualdade com o empregador. “Não é um salário que representa independência econômica e quem aceitar menos direitos terá maiores possibilidades de entrar no mercado.”
Na prática, essas negociações poderão ser anuladas na Justiça, se houver prova de coação, segundo a advogada Fabíola Marques, professora da PUC-SP. Para a advogada Beatriz Dainese, do Giugliani Advogados, porém, vai depender muito do texto do contrato. “Direitos adquiridos, como plano de saúde, vale-transporte e vale-alimentação, deverão ser mantidos para não reduzir a remuneração do trabalhador”, diz.
O advogado Estevão Mallet, professor da USP, lembra que o artigo 9º da CLT, mantido intacto pela reforma, impede a negociação direta. Diz o artigo que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Para ele, o dispositivo se aplica porque os trabalhadores estão em condição de vulnerabilidade perante as empresas.
Alguns pontos já são negociados diretamente, como o bônus de contratação, no qual em troca é exigida do trabalhador a permanência na companhia por determinado período. Porém, acordos têm sido questionados judicialmente, por não haver previsão legal, segundo o advogado Decio Daidone Junior, do escritório ASBZ Advogados. “Há diversas ações em que se discute, por exemplo, se a parcela negociada é salarial. Se assim for considerada, haverá repercussão no cálculo de outras verbas, como 13º salário, férias e FGTS”, afirma.
Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, Laura Ignacio e Beatriz Olivon, 29.05.2017

quinta-feira, 18 de maio de 2017

Jornada intermitente pode ficar restrita a serviços.

O relator da reforma trabalhista, senador Ricardo Ferraço (PSDB/ES), pretende deixar explícito em seu relatório os pontos que acha necessário modificar na proposta. Ele deve incluílos não diretamente no texto principal, mas mencionará uma lista de itens na introdução. Entre eles, estará a restrição da jornada intermitente (que permite pagamento por hora trabalhada) apenas ao setor de serviços.
Ferraço já havia sinalizado que alteraria o artigo. Para ele, a permissão para esse modelo de jornada está muito “aberta”. O senador não mudará diretamente o texto porque, nesse caso, o projeto teria que voltar para a Câmara, o que desagrada ao governo, que tem pressa. A ideia que está sobre a mesa é a elaboração de uma medida provisória que trate desses temas separadamente.
Os detalhes das mudanças e o cronograma das atividades no Senado serão definidos em reunião hoje entre o presidente Michel Temer; a senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS); Ferraço, que acumula a relatoria na CAS e na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE); e Romero Jucá (PMDB-RR), relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
— Algumas correções pontuais poderão ocorrer, mas não queremos que, votado na CAE e na CAS, haja uma modificação de última hora, seja na CCJ ou depois — disse o senador Aécio Neves (PSDB-MG), depois de reunião ontem no Palácio do Planalto.
Para Aécio, as futuras modificações na reforma, mesmo que sejam em MP, precisam ser negociadas com a base:
— Eventuais flexibilizações que possam vir a ocorrer têm que ser compartilhadas pelo conjunto da base. O presidente assumiu conosco o compromisso de fazer essa travessia juntos.
O relator já sinalizou com outras mudanças que devem constar em seu relatório. Ele é contrário, por exemplo, à permissão para que gestantes trabalhem em locais de insalubridade média e mínima, a menos que apresentem atestado médico. Ele também se opõe à extinção do intervalo de 15 minutos dado a mulheres quando elas tiverem que fazer horas extras.
O martelo ainda não está batido em relação a uma possível mudança na redação do artigo que prevê o fim da obrigatoriedade do imposto sindical. O governo está disposto a tornar esse fim gradual, para acalmar os sindicatos, sobretudo o presidente da Força Sindical, deputado Paulinho da Força. Ferraço, no entanto, quer o fim imediato da obrigatoriedade e argumentou com Temer que isso não geraria apoio ao governo.
— O sinal do presidente em relação à contribuição sindical opcional é exatamente igual ao nosso. É necessário não retroceder em relação a esse ponto — completou Ferraço.
Fonte: O Globo, por Bárbara Nascimento e Júnia Gama, 17.05.2017