sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Construtora que atrasa entrega de imóvel deve pagar aluguel e dano moral


Fatos externos que atrasam a construção de um imóvel são risco do negócio das construtoras e, por isso, não podem ser repassados aos clientes. Assim entendeu a juíza Ana Rita de Figueiredo Nery,  da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos (SP), ao determinar que uma empresa indenize um consumidor por ainda não ter entregado apartamento que estava previsto para o dia 31 de dezembro de 2013, com prorrogação de 180 dias.

A sentença determina que a ré pague danos morais e materiais e ainda restitua quantias gastas pelo cliente com taxas de corretagem e condomínio. O atraso na entrega do imóvel, na visão da juíza, provocou “abalo psicológico e moral” e justifica a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

“Quem compra um imóvel, para fins de moradia, constrói um projeto de vida, faz programações familiares e financeiras. Destaca-se, ainda no que diz com a condenação por danos morais, que a aquisição de bem imóvel com finalidade residencial carrega em si expectativas sociais para além do empenho econômico-financeiro”, afirmou.

Por outro lado, independentemente se o apartamento seria para moradia ou não, ela considerou que o cliente foi prejudicado na possibilidade de utilizá-lo para obter lucro. Por isso, determinou o pagamento de 0,5% do valor do imóvel, a título de danos materiais.

“Em razão do atraso na entrega do imóvel, ficou a parte autora privada de fruí-lo economicamente. Daí porque patente o dano material que se pretende: pelo que razoavelmente a autora deixou de ganhar (lucros cessantes) no período de atraso da entrega do bem imóvel”, diz a sentença.

A defesa da empresa alegou que o atraso na entrega ocorreu por motivo de "força maior". Citando o jurista Arnoldo Wald, a juíza ressaltou que o ônus de provar a força maior é da empresa e que, ao celebrar contrato, a companhia está assumindo riscos econômicos.

“Não aproveitam às rés os argumentos expendidos em contestação, mormente porque as justificativas pelo atraso se enquadram como "fortuito" ou "força maior", mas sim fatos totalmente previsíveis dado vulto do empreendimento e o knowhow da empreendedora. Afora isso, percalços no andamento das obras decorrem do risco da atividade empresarial realizada pela ré”, avaliou a juíza.

A defesa do cliente foi feita pelo advogado Antonio Marcos Borges Pereira, do Borges Neto Advogados Associados.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/10/201

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Governo regulamenta seguro-desemprego para domésticos

O governo publicou nesta sexta-feira (28) no Diário Oficial da União a regulamentação para acesso ao seguro-desemprego por parte de empregados domésticos demitidos sem justa causa.

Para ter acesso ao benefício, o empregado deverá comprovar ter trabalhado por pelo menos 15 meses nos últimos dois anos, não ter acesso a qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social (exceto nos casos de auxílio-acidente e pensão por morte) e não possuir outra renda que seja suficiente para seu sustento e de sua família.

Para a comprovação e checagem das informações prestadas, o governo deve consultar o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e a Carteira de Trabalho do empregado doméstico.

A solicitação do benefício deverá ser feita em qualquer unidade de atendimento autorizada do Ministério do Trabalho e Emprego. Será necessário apresentar a Carteira de Trabalho e o termo de rescisão do contrato de trabalho, além dos documentos probatórios que comprovem o não recebimento de outras rendas e benefícios.

O valor do seguro-desemprego pago ao empregado doméstico corresponderá a um salário-mínimo, e poderá ser pago por até três meses, de forma contínua ou alternada. O prazo para solicitação do benefício é de até 90 dias a partir da data da demissão.
Fonte: Folha Online - 28/08/2015

terça-feira, 9 de junho de 2015

Ambev deve indenizar por pressionar vendedor a comprar mercadorias para cumprir metas

Decisão é da 1ª turma do TST.

A Ambev terá de indenizar um vendedor pressionado a comprar mercadorias para atingir as metas estipuladas. Para a 1ª turma do TST, ficou comprovado que a empresa obteve vantagens com as vendas e deve ser responsabilizada pelos gastos do trabalhador.

O profissional explicou que, quando "produtos críticos" como refrigerantes, chás e cervejas pretas estavam prestes a atingir a data de validade, ou quando a venda dessas mercadorias era baixa, a empresa fixava metas específicas para elas. Em casos de não cumprimento, as comissões mensais sofreriam "drásticas reduções", levando os vendedores a adquirir os produtos em nome de clientes.

Baseado em depoimentos de testemunhas, o TRT da 4ª região condenou a empresa a pagar indenização no valor correspondente a 10% da remuneração do vendedor, que recebia cerca de R$ 1.800 por mês.

A Ambev recorreu da decisão ao TST apontando a violação do artigo 818 da CLT e 333 do CPC e alegando que as acusações feitas pelo trabalhador não ficaram comprovadas. O recurso, no entanto, não foi conhecido pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. Para ele, os dispositivos legais apontados pela empresa não foram violados, uma vez que o regional concluiu, com base em fatos e provas, principalmente orais, que a Ambev deve responder pelos danos por se beneficiar e obter lucro na compra das mercadorias feitas pelos próprios empregados.

"Ainda que se entenda que a reclamada não incentivava os empregados a comprar as mercadorias difíceis de serem vendidas, é incontroverso que somente o atingimento das metas garantia o pagamento integral da remuneração dos vendedores. Nessa senda, não há dúvida de que a reclamada se beneficiava dessa prática, na medida em que auferia o lucro obtido nas vendas, devendo, portanto, ser responsabilizada pelos gastos despendidos pelos vendedores na compra dessas mercadorias."

A decisão foi unânime.

Processo relacionado: RR-34600-65.2006.5.04.0013

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Itaú é condenado em R$ 20 mi por dumping social

Itaú é condenado em R$ 20 mi por dumping social

O Itaú Unibanco foi condenado a pagar indenização de R$ 20 milhões por danos morais coletivos pela prática de dumping social. Decisão é do juiz do Trabalho José Wally Gonzaga Neto, da 4ª vara de Curitiba.

De acordo com o MPT, a instituição financeira exigiu de seus empregados trabalho sem pagamento de todas as horas extras, e jornada suplementar superior a duas horas diárias, sendo que há bancários que chegaram a trabalhar mais de 12 horas. Além disso, não respeitou os intervalos intrajornada.

O órgão alega que a prática contempla "uma estratégia empresarial sistemática e permanente de maximização dos lucros, em detrimento da sua função social e do respeito aos direitos sociais fundamentais". Afirma que tal conduta acaba por ser mais lucrativa do que as perdas advindas das multas administrativas e das condenações judiciais trabalhistas, "tanto que ela não foi desestimulada, mas continua crônica e reiterada".

Para o magistrado, em vez de exigir mais trabalho de seus empregados, o Itaú "deveria sim contratar mais empregados - se havia tanto trabalho a ser feito".

"Com essas práticas, o réu teve sensível redução de custos trabalhistas (...) e o valor poupado se reverteu em lucro, que valoriza ainda mais suas ações e satisfaz seus acionistas com a partilha dos dividendos bilionários. Paralelamente a isso, a saúde dos bancários empregados foi e vai se destruindo."

Configurada a prática de dumping social, José Wally entendeu que houve violação de direitos de toda uma coletividade, com mais 88.000 prejudicados diretos (empregados do Itaú), e prejuízo a toda a coletividade de maneira difusa (seus concorrentes, demais contribuintes e todos os cidadãos brasileiros sujeitos à CF).

Considerando a gravidade dos atos, a expressiva capacidade econômica do banco, e a reiteração crônica de ilícitos, o magistrado fixou a indenização em R$ 20 milhões. O valor, afirma o juiz, representa apenas 0,4% do lucro líquido do Itaú Unibanco no primeiro trimestre de 2015 e significa um montante de menos de R$ 230,00 por empregado.

Além do pagamento da indenização, a instituição financeira deve se abster de continuar e permanecer utilizando o sistema de registro eletrônico que tem utilizado com login/logout no sistema, e está obrigada a registrar corretamente os horários de entrada e saída de todos os seus empregados, através de registro eletrônico de ponto, comprovando a utilização do Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP), bem como a realização do cadastro (CAREP) e o cumprimento das demais exigências previstas na portaria 1.510/09.

Processo: 0000585-15.2013.5.09.0004
Confira a íntegra da sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 27/05/2015

segunda-feira, 13 de abril de 2015

JUÍZES DO TRABALHO SE MANIFESTAM: ” TERCEIRIZAÇÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO E REGRIDE HISTORICAMENTE”



A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) manifestou-se contra um projeto de lei que quer regulamentar a terceirização em todas as atividades empresariais, inclusive nas atividades-fim.

Para a associação, a “terceirização indiscriminada ofende a Constituição Federal, na medida em que discrimina trabalhadores contratados diretamente e os prestadores de serviços contratados por intermediários, regredindo garantias conquistadas historicamente”. A entidade avalia que terceirizar serviços rebaixa salários, amplia acidentes de trabalho e compromete o pagamento de FGTS e Previdência.

Também contrários à mudança, grupos protestaram em frente ao Congresso e parte dos manifestantes entrou em confronto com policiais militares. O ato foi convocado pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) e pela Central dos Trabalhadores do Brasil (CTB).

Lei a nota da Anamatra:

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra –, tendo em vista o debate do PL 4330/2004, que trata da terceirização em todas as atividades empresariais, vem a público reafirmar sua posição contrária ao referido projeto de lei, tendo em vista que terceirização indiscriminada ofende a Constituição Federal, na medida em que discrimina trabalhadores contratados diretamente e os prestadores de serviços contratados por intermediários, regredindo garantias conquistadas historicamente.

Os juízes trabalhistas, que lidam com a realidade do trabalho no Brasil, sabem que a prestação de serviços terceirizados no Brasil é fonte de rebaixamento salarial e de maior incidência de acidentes de trabalho.A proposta em tramitação, além de comprometer seriamente os fundos públicos como o FGTS e a Previdência Social, não protege os trabalhadores, trazendo apenas preocupações e perplexidades diante do quadro atual, já delicado por razões conjunturais.Espera a Anamatra que o Congresso Nacional examine a matéria com a necessária prudência.Brasília, 7 de abril de 2015. 

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