| Supressão de horas extras gera direito a indenização |
|
Acompanhando o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem,
a 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou uma das maiores empresas
têxteis do país a indenizar um empregado que teve suprimidas as horas extras
habitualmente prestadas. A Turma aplicou o entendimento pacificado pela Súmula
291 do TST.
A empresa sustentou que a alteração de jornada foi benéfica aos empregados e, portanto, não poderia ser punida por isso. Segundo argumentou, a mudança de horários restabeleceu o intervalo para refeição em uma hora, tendo em vista o princípio de proteção à saúde do trabalhador. Antes o reclamante trabalhava das 21h45min às 6h do dia seguinte com 30 minutos de intervalo, no sistema 5X1. Depois da alteração, passou a trabalhar de 21h45min às 5h do dia seguinte. Mas o relator do recurso não acatou a tese da reclamada. Isto porque, com a mudança, o reclamante deixou de receber as horas extras que realizava com habitualidade há mais de um ano. Esta situação é tratada pela Súmula 291 do TST, que garante ao empregado indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviços acima da jornada normal. Conforme o entendimento pacificado na súmula, o cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. O relator esclareceu que não há impedimento legal para que o empregador promova alteração de jornada, adequando-a à necessidade do serviço. Para isso, poderá até suprimir a prestação habitual de horas extras. Contudo, deverá pagar indenização, exatamente como definido no entendimento jurisprudencial contido na Súmula 291 do TST. A Turma julgadora acompanhou o entendimento. Processo: 0000361-78.2011.5.03.0145 RO Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região |
Advogado atuante na área Trabalhista (Reclamações Trabalhistas, Acidente do Trabalho, Doença Profissional, Assédio Moral, Reintegração, Rescisão Indireta etc).Com escritório localizado no bairro de Piraporinha, Diadema, SP. Contatos pelo fone: (11) 4066.7642 - email: advogadomarioleandro@yahoo.com.br
quinta-feira, 2 de agosto de 2012
segunda-feira, 14 de maio de 2012
| Deve ser recolhido INSS sobre aviso prévio indenizado |
|
O aviso prévio, mesmo indenizado, faz parte do tempo de serviço
do trabalhador para todos os efeitos legais, como estabelecido pela parte final
do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT. É mera consequência
lógica, portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre essa
parcela. Tanto que foi editado decreto específico invalidando a norma que
excluía o aviso prévio do salário de contribuição para o INSS.
Foi esse o entendimento manifestado pela 2ª Turma do TRT-MG, ao julgar recurso da União Federal contra a decisão de 1º Grau que isentou a empresa do recolhimento de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, no acordo homologado. No caso, empregado e empregador ajustaram o pagamento de R$1.500,00 e declararam que esse valor incluiu o aviso prévio não trabalhado, no montante de R$700,00, cuja natureza é indenizatória, não incidindo, portanto, contribuição para a Previdência Social, o que foi convalidado pelo juiz sentenciante. A União não concordou com a sentença, pedindo a aplicação ao processo do Decreto nº 6.727/2009. E o desembargador Jales Valadão Cardoso deu razão à recorrente. Isso porque o Decreto citado pela União revogou expressamente a alínea f inciso V parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, mais conhecido como Regulamento da Previdência Social, que excluía da base de cálculo da contribuição previdenciária o aviso prévio indenizado. Ou seja, essa parcela passou a integrar a base de cálculo da contribuição. Portanto, não mais existe o fundamento jurídico para afastar a incidência, que era apenas essa disposição do Decreto nº 3.048/99, agora suprimida pelo Decreto nº 6.727/09, destacou o relator, fazendo referência ao artigo 487, parágrafo 1º da CLT, que já determinava que o aviso prévio, ainda que não trabalhado, integra o contrato para todos os efeitos. Nesse contexto, o desembargador deu provimento ao recurso da União Federal, para determinar a incidência da contribuição para o INSS sobre o aviso prévio indenizado. Processo: 0000363-54.2011.5.03.0046 AP Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região |
Assinar:
Comentários (Atom)